Lei Ordinária nº 3.685/2021
Dispõe sobre a proibição da cobrança de valores adicionais - sobretaxa para matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes.
LEI Nº 3.685, DE 7 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre a proibição da cobrança de valores adicionais - sobretaxa para matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. seguinte Lei, FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a
Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes, com vistas a garantir o ingresso ou a permanência do estudante em instituições de ensino.
Parágrafo único. A aplicação desta lei visa disseminar a igualdade social e a inclusão do estudante na sociedade, sobretudo por intermédio das instituições de ensino, evitando-se, assim, preconceitos.
Art. 2º As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, com vistas a atender todas as necessidades do aluno especial, sem que isso implique gastos extras para o aluno especial.
Art. 3º O descumprimento do preceituado nesta lei sujeitará a instituição infratora ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais por aluno portador de qualquer síndrome, revertido em proveito da receita própria da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esportes - SEE.
Art. 4º As instituições de ensino devem afixar, em local visível e dentro do recinto em que se realizam as matrículas, cartaz com os seguintes dizeres: "DISCRIMINAÇÃO É CRIME. Caso este ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA estabelecimento se recuse a realizar matrícula de aluno com deficiência, DENUNCIE ao Ministério Público do Estado do Acre".
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 7 de janeiro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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