Lei Ordinária nº 3.715/2021
Estima a Receita e fixa a Despesa doEstado para o exercício financeiro de 2021, e dá outras providências.
LEI Nº 3.715, DE 15 DE JANEIRO DE 2021
Estima a Receita e fixa a Despesa doEstado para o exercício financeiro de 2021, e dá outras providências.
(publicada no D.O.E. Nº 12.961-B, de 15/01/2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. seguinte Lei, FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a
Art. 1º Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Acre para oexercício financeiro de 2021, compreendendo:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, Órgãos daAdministração Direta e Entidades da Administração Indireta a eles vinculados, inclusiveFundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - O orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos daAdministração Direta e Entidades da Administração Indireta a eles vinculados, bem como osFundos e Fundações instituídos e mantidos pelo poder público; e
III - O orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha amaioria do capital social.
Art. 2º O orçamento do Estado para o exercício financeiro de 2021 estima a receitaprópria do Tesouro Estadual da Administração Direta em R$ 4.367.573.421,69 (Quatro bilhões, trezentos e sessenta e sete milhões, quinhentos e setenta e três mil, quatrocentos e vinte um reais e sessenta e nove centavos) e receitas de outras fontes: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento daEducação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, Sistema Únicode Saúde - SUS, Recursos Próprios das Entidades da Administração Indireta, ReceitasPrevidenciárias, Convênios e Operações de Crédito em R$ 2.407.161.010,81(Dois bilhões, quatrocentos e sete
milhões, cento e sessenta e um mil, dez reais e oitenta e um centavos) e fixa a despesa em igual valor.
CATEGORIA DA RECEITA PREVISÃO INICIAL (R$) RECURSOS PRÓPRIO DO TESOURO 4.367.573.421,69
Receitas Corrente 5.253.769.703,33
Receitas Tributárias 1.852.633.547,93
Receita Patrimonial 3.270.851,17
Transferências Correntes 3.392.827.036,62
Outras Receitas Correntes 5.038.267,61
Deduções da Receita - 886.196.281,64
RECURSOS DE OUTRAS FONTES 2.407.161.010,81
Receitas Corrente 1.534.949.175,91
Receitas Tributárias 75.306.914,26
Receita de Contribuições 250.326.204,99
Receita Patrimonial 7.493.848,62
Receita Agropecuária 349.000,00
Receita Industrial 200.000,00
Receita de Serviços 40.989.952,94
Transferências Correntes 1.088.412.805,10
Outras Receitas Correntes 71.870.450,00
Receitas Intraorçamentária 259.205.437,03
Receitas de Capital 633.782.817,87
Deduções da Receita - 20.776.420,00
TOTAL 6.774.734.432,50
Parágrafo único. Para os fins de alcance do equilíbrio orçamentário são indicadas as medidas discriminadas no Anexo 10, sem prejuízo de outras que se destinem ao aumento de arrecadação ou redução de despesas.
Art. 3º A receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos e de outrasreceitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadrosanexos a esta lei e que apresenta o seguinte desdobramento.
Art. 4º A despesa totalR$ 7.008.210.193,52 (Sete bilhões, oito milhões, duzentos e dez mil, cento e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), é fixada da seguintemaneira:
I - No orçamento fiscal, emR$ 4.900.333.111,65(Quatro bilhões, novecentos milhões, trezentos e trinta e três mil, cento e onze reais e sessenta e cinco centavos);
II - No orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.107.827.081,87 (dois bilhões, cento e setemilhões, oitocentos e vinte e sete mil, oitenta e um reais e oitenta e sete centavos); e
III - No orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha amaioria do capital social, em R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais).
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos observará a programaçãoconstante dos quadros anexos a esta lei e apresenta, por função, os
seguintesdesdobramentos:
FUNÇÃO Recursos Próprio
Recurso de
R$ 1,00
do Tesouro
Outras Fontes TOTAL
LEGISLATIVA 217.602.120,00 217.602.120,00
JUDICIÁRIA 192.094.912,73 20.503.952,09 212.598.864,82
ESSENCIAL À JUSTIÇA 182.253.224,20 20.347.530,00 202.600.754,20
ADMINISTRAÇÃO 273.225.443,93 79.130.815,06 352.356.258,99
SEGURANÇA PÚBLICA 509.585.328,10 95.056.442,15 604.641.770,25
ASSISTÊNCIA SOCIAL 24.701.285,10 16.327.221,10 41.028.506,20
PREVIDÊNCIA SOCIAL 319.239.166,97 384.220.761,31 703.459.928,28
SAÚDE 632.265.000,00 414.275.976,20 1.046.540.976,20
TRABALHO 6.474.099,41 2.687.000,00 9.161.099,41
EDUCAÇÃO 701.910.857,13 852.993.456,43 1.554.904.313,56
CULTURA 12.561.344,06 624.190,48 13.185.534,54
DIREITOS DA CIDADANIA 215.916.032,47 15.047.087,02 230.963.119,49
URBANISMO 52.076.942,99 103.691.347,78 155.768.290,77
HABITAÇÃO 5.339.858,93 14.409.911,96 19.749.770,89
SANEAMENTO 53.672.619,94 120.416.206,50 174.088.826,44
GESTÃO AMBIENTAL 29.139.950,39 77.347.046,54 106.486.996,93
CIÊNCIA E TECNOLOGIA 31.013.471,57 21.459.563,75 52.473.035,32
AGRICULTURA 77.318.643,69 50.022.114,74 127.340.758,43
ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA 4.238.103,37 4.650.860,00 8.888.963,37
INDÚSTRIA 80.000,00 3.655.453,42 3.735.453,42
COMÉRCIO E SERVIÇOS 3.356.302,63 3.416.000,00 6.772.302,63
COMUNICAÇÕES 15.111.000,00 1.155.468,52 16.266.468,52
ENERGIA 50.000,00 1.000,00 51.000,00 TRANSPORTE 41.599.744,54 105.219.824,14 146.819.568,68
DESPORTO E LAZER 4.890.192,36 501.781,62 5.391.973,98
ENCARGOS ESPECIAIS 991.033.538,20 991.033.538,20
RESERVA DE CONTIGÊNCIA 4.300.000,00 4.300.000,00
TOTAL 4.601.049.182,71 2.407.161.010,81 7.008.210.193,52
Art. 6º A despesa fixada à conta de recursos próprios do Tesouro e de outrasfontes
(Convênios, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB, recursos arrecadados pelospróprios órgãos e recursos previdenciários) observará a programação dos quadros anexos aesta lei e apresenta os
seguintes desdobramentos por órgãos da Administração Direta eEntidades da Administração Indireta.
ÓRGÃO E ENTIDADES Recursos Próprio
Recurso de
R$ 1,00
do Tesouro
Outras Fontes TOTAL
DEMAIS PODERES, MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA
593.676.760,00 35.953.952,09 629.630.712,09
101 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 162.211.280,00 162.211.280,00
102 TRIBUNAL DE CONTAS 55.390.840,00 55.390.840,00
203 TRIBUNAL DE JUSTIÇA 233.224.580,00 20.503.952,09 253.728.532,09
304 MINISTÉRIO PÚBLICO 116.612.290,00 10.000.000,00 126.612.290,00
26.237.770,00 5.450.000,00 31.687.770,00
2.676.404.073,71 400.652.564,32 3.077.056.638,03
305 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
446 SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL 4.168.744,00 4.168.744,00
447 GABINETE MILITAR 1.963.068,00 1.963.068,00
448 CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO 500.000,00 500.000,00
449 REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM
BRASÍLIA. 523.572,00 523.572,00
450 GABINETE DO VICE GOVERNADOR 933.112,00 933.112,00
451 POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ACRE -
PCAC 7.650.000,00 7.650.000,00
510 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO -
PGE 3.160.530,00 3.160.530,00
608 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE -
PMAC 15.593.000,00 598.336,53 16.191.336,53
609 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO
ESTADO DO ACRE - CBMAC 1.735.121,42 2.370.309,33 4.105.430,75
711 SECRETARIA DE ESTADO DE
COMUNICAÇÃO - SECOM 15.000.000,00 1.010.000,00 16.010.000,00
714 SECRETARIA DE ESTADO DE
PLANEJAMEN - TO E GESTÃO - SEPLAG. 1.108.870.223,65 62.919.734,90 1.171.789.958,55
715 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA -
SEFAZ 1.038.199.878,30 15.000.000,00 1.053.199.878,30
717 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
CULTURA E ESPORTES - SEE 431.596.428,44 62.318.198,00 493.914.626,44
719 SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E
SEGURANÇA PÚBLICA - SEJUSP. 5.021.360,00 40.939.578,17 45.960.938,17
720 SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO -
AMBIENTE - SEMA 110.087,00 67.815.842,00 67.925.929,00
721 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE -
SESACRE 10.000,00 10.000,00
744 SECRETARIA DE ESTADO DE
DESENVOLVI - MENTO URBANO E REGIONAL - SEDUR
753 SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO
7.743.200,00 13.473.011,96 21.216.211,96
E AGRONEGÓCIO - SEPA 1.730.000,00 40.082.693,98 41.812.693,98
754 SECRETARIA DE ESTADO DE
INFRAESTRU - TURA E DO DESENVOL. URBANO SEINFRA
759 SECRETARIA DE ESTADO DE
23.000.000,00 60.961.537,03 83.961.537,03
EMPREENDE - DORISMO E TURISMO - SEET 1.525.533,69 2.684.000,00 4.209.533,69
760 SEC. DE ESTADO DE ASSIST. SOCIAL
DIR.HUMANOS E POL.P/MULH. - SEASDHM 4.790.215,21 14.522.126,08 19.312.341,29
761 SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SEICT PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 2.580.000,00 15.957.196,34 18.537.196,34
1.330.968.349,00 1.970.554.494,40 3.301.522.843,40
201 DEPTO.DE ESTRA.DE RODAGEM, INFRAEST. HIDROV.E AEROPORTUÁRIA - DERACRE 28.739.026,00 103.489.676,14 132.228.702,14
202 INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DO ACRE
IMAC 176.418,15 5.365.818,89 5.542.237,04
203 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ÁGUAS E
SANEAMENTO - DEPASA 33.552.824,00 115.258.545,25 148.811.369,25
204 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO - DETRAN 48.993.480,00 48.993.480,00
205 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO
ACRE JUCEAC 2.750.000,00 2.750.000,00
206 INSTITUTO DE TERRAS DO ACRE
ITERACRE 45.530,00 4.649.860,00 4.695.390,00
207 INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
FLORESTAL - IDAF 2.030.120,00 7.520.445,50 9.550.565,50
209 INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO
PENITEN - CIÁRIA - IAPEN 50.200.000,00 2.617.800,94 52.817.800,94
210 AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DO ESTADO DO ACRE-AGEACRE 515.000,00 625.220,16 1.140.220,16
211 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO ACRE - ACREPREVIDÊNCIA 13.631.757,46 13.631.757,46
212 INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - IEPTEC 7.313.103,75 6.372.883,32 13.685.987,07
213 INSTITUTO SÓCIO EDUCATIVO DO ACRE -
ISE 75.000,00 75.000,00
214 INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO
ESTADO DO ACRE - IPEM 660.000,00 660.000,00
215 INSTITUTO DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS E
REGULAÇÃO DOS SERV. AMBIENTAIS - IMC 98.964,49 2.818.694,34 2.917.658,83
216 INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR DO ACRE - PROCON/AC 1.199.999,00 600.000,00 1.799.999,00
301 FUNDAÇÃO DE TECNOLOGIA DO ESTADO
DO ACRE - FUNTAC 217.462,00 8.255.395,41 8.472.857,41
302 FUNDAÇÃO HOSPITAL ESTADUAL DO
ACRE - FUNDHACRE 4.355.000,00 42.975.687,91 47.330.687,91
303 FUNDAÇÃO DE CULTURA E
COMUNICAÇÃO ELIAS MANSOUR - FEM 3.788.000,00 622.190,48 4.410.190,48
304 FUNDAÇÃO DO BEM ESTAR SOCIAL DO
ACRE 1.000,00 1.000,00
305 ESCOLA DO SERVIDOR PÚBLICO DO ES
TADO DO ACRE 1.000,00 1.000,00
306 FUNDAÇÃO DESENVOL.RECURSOS
HUMANOS CULTURA E DO DESPORTO - FDRHCD 1.000,00 1.000,00
307 FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMEN - TO ECONÔMICO E SOCIAL 10.000,00 10.000,00
DO ACRE FADES
308 FUNDAÇÃO ALDEIA DE COMUNICAÇÃO
DO ACRE - FUNDAC 110.000,00 145.468,52 255.468,52
309 FUNDAÇÃO DE AMPARO A PESQUISA DO
ESTADO DO ACRE - FAPAC 34.218,00 645.972,00 680.190,00
401 COMPANHIA DE ARMAZÉNS E
ENTREPOSTOS DO ACRE - CAGEACRE 8.645.384,56 118.017,26 8.763.401,82
402 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E
EXTENSÃO RURAL DO ACRE - EMATER/AC 17.222.459,12 1.950.958,00 19.173.417,12
403 COMPANHIA DE DESENVOLV. INDUST.
DO ESTADO DO ACRE - CODISACRE 3.191.374,82 1.000,00 3.192.374,82
404 COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO DO ACRE
- COLONACRE EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA 12.000,00 1.000,00 13.000,00
501 COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ACRE -
COHAB/ACRE 6.847.408,93 600.500,00 7.447.908,93
502 COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ACRE
- SANACRE 3.285.848,00 1.000,00 3.286.848,00
503 EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE
DADOS ACREDATA 7.000.723,00 1.000,00 7.001.723,00
504 COMPANHIA INDUSTRIAL DE LATICÍNIOS
DO ACRE - CILA 1.386.415,00 1.000,00 1.387.415,00
506 AGÊNCIA DE NEGÓCIOS DO ACRE - ANAC 5.000,00 5.000,00
510 BANCO DO ESTADO DO ACRE S.A. -
BANACRE EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA 1.635.006,00 1.000,00 1.636.006,00
511 ADMINISTRADORA DA ZONA DE PROCE.
DE EXPORTAÇÂO DO ACRE - AZPE/AC 1.000,00 1.000,00
512 COMPANHIA DE DESENV. E SERVIÇOS
AMBIENTAIS DO ESTADO ACRE - CDSA 1.800.000,00 111.863,42 1.911.863,42
601 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVI
- MENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB 682.867.169,46 682.867.169,46
605 FUNDO ESTADUAL DE COMANDO E
CONTRO - LE AMBIENTAL 1.208.827,89 1.208.827,89
606 FUNDO DO DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - FDCA 502.000,00 500.000,00 1.002.000,00
607 FUNDES - FOLHA DE PAGAMENTO DE
PESSOAL / SAÚDE 454.071.559,97 454.071.559,97
607 FUNDES - GASTOS CORPORATIVOS 14.528.489,21 14.528.489,21
607 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FUNDES 132.265.000,00 371.300.288,29 503.565.288,29
608 FUNDO DE ASSITÊNCIA SOCIAL - FEAS 188.000,00 3.056.381,10 3.244.381,10
609 FUNDO DE ÁGUA E ESGOTO - FAE 1.000,00 1.000,00
610 FUNDO AGROPECUÁRIO - FUNAGRO 350.000,00 350.000,00
611 FUNDO DE AVAL 2.000,00 2.000,00
612 FUNDO DE PESQUISA E PRESERVAÇÃO
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO ACRE 1.015,00 1.000,00 2.015,00
615 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL - FDS 255.453,42 255.453,42
618 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - FDCT 1.000,00 1.000,00
619 FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO - FEH 336.400,00 336.400,00
620 FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS
DIREIT OS DIFUSOS - FDDD 1.000,00 1.000,00
621 FUNDO ORÇAMENTÁRIO ESPECIAL
CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS - CEJUR/PGE/AC
622 FUNDO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E
4.897.530,00 4.897.530,00
FLORESTAS 26.000,00 26.000,00
623 FUNDO DE APOIO AO COOPERATIVISMO -
FAC 1.000,00 1.000,00
624 FUNDO DE DESENV.DE RECURSOS
HUMANOS DO ESTADO DO ACRE 1.202.000,00 1.202.000,00
625 FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
ESTADO DO ACRE 545.000.000,00 472.525.991,12 1.017.525.991,12
626 FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO
ACRE 10.000.000,00 10.000.000,00
628 FUNDO ESTADUAL DE FOMENTO À
CULTURA - FUNCULTURA 1.000.000,00 1.000,00 1.001.000,00
629 FUNDO DE PRESERVAÇÃO E DESENV.
DOS POVOS INDIGENAS DO ACRE - FPDPI/AC 1.000,00 1.000,00
632 FUNDO ESP. DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DO ACRE FUNESBOM 1.712.000,00 1.712.000,00
635 FUNDO ESP.PARA O DESENV.DA
PRODUÇÃO COMERCIALIZAÇÃO ARTESANATO ACREANO
637 FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA
2.000,00 2.000,00
PÚBLICA - FUNDESEG 49.432.218,12 49.432.218,12
638 FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA FUNDESEG 1.000,00 1.000,00
639 FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA FUNDESEG. 1.000,00 1.000,00
640 FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - FEDC 1.000,00 1.000,00
TOTAL 4.601.049.182,71 2.407.161.010,81 7.008.210.193,52
Art. 7º A despesa do orçamento de Investimento, observada a programação emanexo a esta lei, é fixada em R$ R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), com a seguinte distribuição:
R$ 1,00
ÓRGÃO/ENTIDADE TOTAL
501 COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ACRE - COHAB/ACRE 50.000,00
Art. 8º As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, são
estimadas com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
RECEITAS TOTAL
RECURSOS PRÓPRIO DO TESOURO 50.000,00
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limitede trinta por centoda despesa fixada nesta lei, em conformidade com o art. 161 daConstituição Estadual e os arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e, se necessário, alocar e redistribuir dotações de receitas e despesas, em conformidade com aPortaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2000, Portaria Conjunta STN/SOF nº 6, de 18de dezembro de 2018, Portaria STN/SPREV nº 07, de
18 de dezembro de 2018, Portaria STNnº 877 de 18 de dezembro de 2018, Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (8ºedição), e demais alterações.
§ 1º Não serão computados, para efeito do limite fixado neste artigo, os seguintesdispêndios:
I - Despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reservade contingência;
Federal;
II - Despesas provenientes de convênios e programas especiais dos GovernosEstadual e
III - despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas asdecorrentes da dívida pública estadual;
IV - As despesas decorrentes de operações de crédito internas e externas;
V - O remanejamento de recursos de uma classificação de despesas para outra(grupo de natureza de despesa), dentro do mesmo projeto e/ou atividade; e
VI - O remanejamento de recursos, desde que não sejam provenientes dos tetosaprovados para pagamento de pessoal.
§ 2º O Poder Executivo está autorizado a abrir créditos suplementares paradespesas com convênios do Poder Legislativo (Assembleia Legislativa e Tribunal de Contasdo Estado), Poder Judiciário (Tribunal de Justiça), do Ministério Público e da Defensoria Pública Geral do Estado.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito porantecipação da receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para oexercício, conforme art. 7º, inciso II, da Lei nº 4.320 de 1964 e art. 165,
§ 8º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste artigo, fica o PoderExecutivo autorizado a oferecer como garantia ou contra garantia até o limite das referidasoperações, inclusive com relação aos respectivos encargos financeiros, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributáriasestabelecidas no art. 155, todos da Constituição Federal, nos termos do
§ 4º do art.167, bemcomo outras garantias em direito admitidas, observadas a legislação aplicável.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício financeiro de 2021, a bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios aos efetivoscomportamentos dos ingressos da receita.
Art. 12. Ficam centralizadas na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, todas as dotações referentes a pagamento de pessoal ativo e obrigações patronais do Poder Executivo de todos os órgãos da administração direta e indireta, exceto o Ministério Público, Defensoria Pública Geral do Estado do Acre, Empresa de Processamento de Dados - ACREDATA, Secretaria de
Estado de Educação (inclusive o Instituto Estadual de Educação Profissional - IEPTEC), as Empresas
Públicas e inativos do Fundo Previdenciário do Estado do Acre.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a descentralização das dotações de que trata o caput deste artigo, em cumprimento as Normas Federais que cria e regulamenta o programa "e-Social" Decreto nº 8.373 , de 11 de dezembro de 2014, EFD-Reinf, criada através da IN RFB nº 1.701/2017; DCTFweb, criada através da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de
7 de fevereiro de 2018, e demais alterações.
Art. 13. Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a competência de aprovar os quadros de detalhamento das despesas a serem realizadas pelos órgãos da administração pública estadual.
Art. 14. Na execução orçamentária para o exercício de 2021, o montante derecursos para contrapartida de Convênios, Contratos, Operações de Créditos e outrosinstrumentos congêneres, bem como os recursos do Tesouro Estadual destinados aocomplemento dos investimentos Prioritários serão centralizados na Secretaria de Estado dePlanejamento e Gestão que efetuará os remanejamentos para os respectivos órgãos, conforme efetivo ingresso dos recursos.
Art. 15. Ficam autorizados, quando realizados com recursos do Tesouro ou deoutras fontes, de Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo PoderPúblico, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, alterações noplano de aplicação dos Fundos que integram esta lei e serão aprovadas por ato do PoderExecutivo, desde que não alterem o valor global do orçamento.
Art. 16. Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas, projetos e atividades entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor global do orçamento, sendo aprovados por ato do Chefe do Executivo.
Art. 17. As dotações para cumprimento das obrigações com o pagamento deamortizações e encargos das Operações de Créditos Internas e Externas referentes aoexercício de 2021 estão discriminadas nos respectivos programas de trabalho constantes noorçamento da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Art. 18. O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, após a promulgação desta lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas orçamentárias trimestrais vinculadas ao dispêndio financeiro que cada unidade orçamentária do Poder Executivo estará autorizada a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da Receita, conforme os arts. 47 e 48 da Lei nº 4.320 /64.
Art. 19. Fica criada na Unidade Orçamentária 760 001 - Secretaria de Estado de Assistência Social, dos Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres - SEASDHM o programa de trabalho com a denominação POLÍTICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, cabendo a SEPLAG as codificações necessárias a abertura do programa ora inserido, ficando definidos e classificados, conforme a seguir discriminados:
§ 1º Acréscimo na Unidade Orçamentária SEASDHM, código do órgão 760, o Programa de
Trabalho - POLÍTICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Código Orçamentário Ação Natureza da Despesa Valor Fonte de Recurso TOTAL DO PT
Projeto de Lei Emenda Após Emenda
760 001 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DOS DIREITOS HUMANOS E DE POLITICAS PARA AS MULHERES - SEASDHM 08.243.1426. 34640000 3390000000 400.000,00 100 - 450.000,00 450.000,00
4490000000 50.000,00
§ 2º Decréscimos nas unidades orçamentárias: Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão - SEPLAG, código do órgão 714:
Código Orçamentário Ação Natureza Da Despesa Valor Fonte de Recurso TOTAL DO PT
Projeto de Lei Reduçã o Após Emenda
714 001 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENT O E GESTÃO - SEPLAG 04.122.141 5.24340000 4490000000 450.000,00 100 11.144.180,00 450.000,00 10.694.180,0 0
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 15 de janeiro de 2020, 133 da República, 119 do Tratado de
Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3887/2021 de 21/12/2021
Lei Ordinária nº 3814/2021 de 30/11/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.