Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.717/2021

Institui a carreira de auditor fiscal estadual agropecuário no âmbito do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF.

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LEI Nº 3.717, DE 15 DE JANEIRO DE 2021

Institui a carreira de auditor fiscal estadual agropecuário no âmbito do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF.

(publicada no D.O.E. Nº 12.961-A, de 15/01/2021) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. seguinte Lei, FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituída a carreira de auditor fiscal estadual agropecuário, composta por cargos de igual denominação, no âmbito do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF.

§ 1º A carreira está baseada nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do IDAF e na legislação vigente da administração pública do Estado.

§ 2º O cargo de auditor fiscal estadual agropecuário, será provido pelos seguintes profissionais: I - médico veterinário; II - engenheiro agrônomo; III - engenheiro florestal; IV - tecnólogo em heveicultura; e V - biológo.

§ 3º o provimento dos cargos de que trata esta Lei observará os princípios legais vigentes, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a efetividade do serviço público mediante: profissional. I - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação exclusiva e qualidade II - a valorização do desempenho, da qualidade e do conhecimento; e III - a valorização dos servidores cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população. CAPÍTULO II Da Estrutura da Carreira

Seção I Disposições Gerais

Art. 2º São transformados em cargos de auditor fiscal estadual agropecuário, os atuais cargos efetivos que estejam em efetivo exercício nas atividades de controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária no âmbito do IDAF, quais sejam: I - médico veterinário; II - engenheiro agrônomo; III - engenheiro florestal; IV - tecnólogo em heveicultura; e V - biólogo.

§ 1º Os atuais ocupantes dos cargos de que trata o caput que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 31 de dezembro de 2020, ficando, neste caso, em quadro em extinção.

§ 1º Os atuais ocupantes dos cargos de que trata o caput que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 16 de julho de 2021, ficando, neste caso, em quadro em extinção. (Redação dada pela Lei nº 3732 /2021)

§ 2º Ficam transformados em auditor fiscal estadual agropecuário, do Quadro Geral de Pessoal do IDAF, até trinta e quatro cargos de: I - médico veterinário; II - engenheiro agrônomo; III - engenheiro florestal; IV - tecnólogo em Heveicultura; e V - biólogo.

Seção II Organização e Ingresso Nas Carreiras

Art. 3º Os cargos de auditor fiscal estadual agropecuário do IDAF são constituídos por dez referências salariais, nos termos da Lei nº 2.021 , de 25 de agosto de 2008.

Art. 4º O ingresso na carreira de auditor fiscal estadual agropecuário dar-se-á por nomeação, mediante prévia aprovação em concurso público, nas referências inicias do cargo de auditor fiscal estadual agropecuário, observado o requisito mínimo de escolaridade de nível superior nas áreas de: I - Medicina Veterinária; II - Engenharia Agronômica; III - Engenharia Florestal; IV - Tecnólogo em Heveicultura; ou V - Biologia.

Parágrafo único. Os aprovados em concurso púbico e nomeados, descritos no caput deste artigo, exercerão os cargos de auditores fiscais agropecuários.

Seção III Da Categoria Funcional de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário

Art. 5º Categoria formada pelos auditores fiscais estaduais agropecuários, tem como atribuições privativas: I - auditar os Municípios que aderirem ao SISBI-POA e SISBI-POV; II - auditar os estabelecimentos que aderirem ao SISBI-POA e SISBI-POV, junto ao serviço de inspeção estadual do IDAF/AC; III - realizar auditoria e supervisão nas ULDAGs, que compõem o serviço de defesa sanitária animal e vegetal do Estado; IV - auditar o serviço de defesa sanitária animal do Estado; V - auditar o serviço de inspeção industrial e sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal; VI - a fiscalização de produtos de uso veterinário, produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como os estabelecimentos que os comercializam; VII - a fiscalização e inspeção da produção e do comércio de sementes e mudas e da produção e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes destinados à agricultura; VIII - a fiscalização e o controle da classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico e elaboração dos respectivos padrões, inclusive das essências florestais; IX - auditar o serviço de fiscalização de trânsito de animais vivos, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins; X - auditar o serviço de fiscalização de trânsito de produtos vegetais e partes vegetais, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins; XI - auditar o serviço de fiscalização de insumos destinados ao uso na agropecuária e de materiais biológicos de interesse agrícola ou veterinário, nos portos e aeroportos nacionais estabelecidos no território do Estado, nos postos de fronteira e em outros locais sob polícia do IDAF; XII - lavratura da notificação de autos de infração, apreensão e interdição de estabelecimentos ou produtos; prestação de assessoria técnica para elaboração de instrumentos de cooperação técnica e científica com a União, Estados e Municípios, nos assuntos relacionados com as atribuições fixadas neste artigo, quando solicitado por órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública; XIII - auditar a execução dos programas oficiais de defesa agropecuária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal; e XIV - a consecução das demais atividades inerentes às competências do IDAF, ressalvadas as competências privativas de outras carreiras.

Parágrafo único. Os cargos de diretor técnico, chefes de departamento animal e vegetal, chefe do departamento de operações táticas animal e vegetal serão ocupados exclusivamente por auditor fiscal estadual agropecuário.

Art. 6º Os cargos integrantes da carreira de auditor fiscal estadual agropecuário, são classificados nas seguintes especialidades, correspondente a formação especifica: I - médico veterinário: para a qual se exigirá formação superior em Medicina Veterinária e regular inscrição na entidade de classe fiscalizadora do exercício da profissão; II - engenharia agronômica ou agronomia: para a qual se exigirá formação superior em nível de graduação em Engenharia Agronômica ou Agronomia e regular inscrição na entidade de classe fiscalizadora do exercício da profissão; III - engenharia florestal: para a qual se exigirá formação superior em nível de graduação em Engenharia Florestal e regular inscrição na entidade de classe fiscalizadora do exercício da profissão; IV - tecnólogo em heveicultura: para a qual se exigirá formação superior em nível de graduação em Tecnólogo em Heveicultura e regular inscrição na entidade de classe fiscalizadora do exercício da profissão; e V - biólogo. CAPÍTULO III Da Jornada de Trabalho

Art. 7º O regime de trabalho dos servidores auditores fiscais estaduais agropecuários do IDAF será de quarenta horas semanais, na forma definida nesta lei, com duração diária de 8 horas, com escala de trabalho fixadas de acordo com as peculiaridades dos cargos, atribuições e responsabilidades. (Revogado pela Lei nº 3918 /2022)

Art. 8º O disposto nesta lei será aplicado único e exclusivamente aos auditores fiscais estaduais agropecuários, que passarão a exercer cargo de exclusividade no IDAF.

Art. 9º A progressão e o regime remuneratório dos integrantes da Carreira de que trata esta lei, reger-se-á, integralmente, pelo disposto nas Leis nº s 2.021 , de 25 de agosto de 2008 e 1.199 , de 12 de julho de 1996.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco-Acre, 15 de janeiro de 2020, 133 da República, 119 do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre. Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre