Lei Ordinária nº 3.727/2021
Dispõe sobre as obrigações dos clubes profissionais e escolinhas de
LEI Nº 3.727, DE 13 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre as obrigações dos clubes profissionais e escolinhas de
futebol, sediados no Estado do Acre, que possuam atletas menores de
18 (dezoito) anos, de assegurar e de cobrar o pleno exercício escolar
destes menores na forma que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os clubes profissionais e escolinhas de futebol do Estado do Acre
devem assegurar que estejam matriculados em instituição de ensino,
púbico particular, todos os atletas menores de 18 (dezoito) anos, até a
conclusão do ensino médio, com os quais tenham qualquer forma de
vínculo, zelando e cobrando a sua frequência e o seu aproveitamento
escolar, a cada bimestre.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 2º O descumprimento desta Lei, ensejará na aplicação de multa
estabelecida em 1.000 (Ufir`s"), sendo seu valor dobrado a cada reincidência que envolver o mesmo menor.
Parágrafo único. Os recursos adquiridos serão encaminhados para a
Secretaria de estado de esporte lazer e juventude, para apoiar atletas
da mesma faixa etária.
Art. 3º O Clube e as Escolinhas de futebol ficam obrigados a prestar,
documentalmente, todos os esclarecimentos aos pais do menor ou responsáveis legais pelo menor, adotando tais providências por escrito e exigindo a assinatura dos mesmos, inclusive o total conhecimento desta lei.
Art. 4º Não havendo a responsabilidade dos pais ou Responsáveis pelo
menor, o clube ou Escolinha de Futebol obriga-se a encaminhar o fato
ao Conselho Tutelar, para as providências cabíveis.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei,
objetivando sua melhor aplicabilidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 13 de abril de 2021, 133º da República, 119º do Tratado
de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.