Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.727/2021

Dispõe sobre as obrigações dos clubes profissionais e escolinhas de

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LEI Nº 3.727, DE 13 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre as obrigações dos clubes profissionais e escolinhas de

futebol, sediados no Estado do Acre, que possuam atletas menores de

18 (dezoito) anos, de assegurar e de cobrar o pleno exercício escolar

destes menores na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os clubes profissionais e escolinhas de futebol do Estado do Acre

devem assegurar que estejam matriculados em instituição de ensino,

púbico particular, todos os atletas menores de 18 (dezoito) anos, até a

conclusão do ensino médio, com os quais tenham qualquer forma de

vínculo, zelando e cobrando a sua frequência e o seu aproveitamento

escolar, a cada bimestre.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 2º O descumprimento desta Lei, ensejará na aplicação de multa

estabelecida em 1.000 (Ufir`s"), sendo seu valor dobrado a cada reincidência que envolver o mesmo menor.

Parágrafo único. Os recursos adquiridos serão encaminhados para a

Secretaria de estado de esporte lazer e juventude, para apoiar atletas

da mesma faixa etária.

Art. 3º O Clube e as Escolinhas de futebol ficam obrigados a prestar,

documentalmente, todos os esclarecimentos aos pais do menor ou responsáveis legais pelo menor, adotando tais providências por escrito e exigindo a assinatura dos mesmos, inclusive o total conhecimento desta lei.

Art. 4º Não havendo a responsabilidade dos pais ou Responsáveis pelo

menor, o clube ou Escolinha de Futebol obriga-se a encaminhar o fato

ao Conselho Tutelar, para as providências cabíveis.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei,

objetivando sua melhor aplicabilidade.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco-Acre, 13 de abril de 2021, 133º da República, 119º do Tratado

de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.