Lei Ordinária nº 3.736/2021
Institui o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho no Estado, visando o combate e a prevenção a violência contra a mulher.
LEI Nº 3.736, DE 26 DE MAIO DE 2021
Institui o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho no Estado, visando o combate e a prevenção a violência contra a mulher.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta
e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Estado, o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda, para
mulheres em situação de violência, em especial a violência doméstica
e familiar nos termos da LEI Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006
- LEI Maria da Penha.
Parágrafo único. O Código Sinal Vermelho constitui forma de combate
e prevenção a violência contra a mulher, por meio de um sinal vermelho, sinalizando o pedido de socorro e ajuda, expondo a mão com uma
marca em seu centro, na forma de um X, feita preferencialmente com
batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro
material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado com a
mão aberta, para clara comunicação do pedido.
Art. 2º O protocolo básico e mínimo do programa do que trata esta LEI
consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme
descrito no parágrafo único do art. 1º, ou ao ouvir o código sinal vermelho, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes,
lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados,
proceda a coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, e ligue
imediatamente para o número 190 (Polícia Militar).
Parágrafo único. Sempre que possível, a vítima será conduzida, de forma sigilosa e com discrição, a local reservado no estabelecimento, para
aguardar a chegada da autoridade de segurança pública.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público,
a Defensoria Pública, Secretaria de Estado de Assistência Social dos
Direitos Humanos e de Política para Mulheres, Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, Delegacia Especializada no Atendimento
a Mulher - DEAM, Conselho Nacional de Justiça - CNJ, associações
nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas
de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de
condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais,
administração de shopping center ou supermercado, objetivando a promoção e efetivação do programa, e de outras formas de combate e
prevenção à violência contra a mulher, conforme disposto no art. 80 da
LEI Federal I nº 11.340 /2006.
Art. 4º O Poder Executivo deve promover ações necessárias para viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência a segurança
às mulheres em situação de violência por meio do efetivo diálogo com
a sociedade civil, equipamentos públicos de atendimento às mulheres
e os conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação no
combate e prevenção à violência contra a mulher, devendo integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido,
mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais.
Art. 5º O Poder Executivo desenvolverá campanhas necessárias para
promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica, bem como da sociedade civil, aos protocolos a medidas
de proteção prevista nesta LEI, tais como:
I - por meio de afixação de cartazes informativos no interior dos estabelecimentos que aderirem ao programa, com destaque para as farmácias,
repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios,
hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração
de shopping center, supermercados e similares; e
II - divulgação nos canais de comunicações para a adesão dos estabelecimentos ao programa de que trata esta LEI.
Art. 6º O Poder Executivo disponibilizará, em sitio eletrônico oficial, a relação de estabelecimentos que participam do programa instituído por esta LEI.
Art. 7º A regulamentação desta LEI, obedecerá a critérios do Poder Executivo.
Art. 8º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 26 de maio de 2021, 133º da República, 119º do
Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4087/2023 de 16/03/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.