Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.741/2021

Dispõe sobre redução de base de cálculo nas operações internas com

LEI Nº 3.741, DE 16 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre redução de base de cálculo nas operações internas com

óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta

e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica concedida redução de cinquenta e dois por cento na base

de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas operações internas

com óleo diesel e biodiesel, destinadas às empresas concessionárias ou

permissionárias de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal, observados os limites e condições previstos nesta LEI.

Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º é condicionado:

I - à destinação direta do diesel e do biodiesel para o transporte coletivo de

passageiros, municipal ou intermunicipal com início e término no Estado;

II - à aquisição dos produtos incentivados pelo beneficiário diretamente

de distribuidora de combustível;

III - à previa autorização da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ,

mediante instrumento a ser definido na regulamentação desta LEI; e

IV - ao licenciamento no Estado de setenta e cinco por cento da frota de

veículos da concessionária ou permissionária de transporte coletivo de

passageiro beneficiada.

Art. 3º A concessão do benefício previsto no art. 1º desta LEI fica limitada

à quota mensal de duzentos e quarenta mil litros.

Art. 4º Observado o desvio de finalidade do benefício ou o descumprimento dos critérios constantes desta LEI ou demais atos complementares que venham a ser expedidos, o adquirente dos produtos incentivados deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos

legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal

de venda, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções

penais cabíveis.

Art. 5º É vedada a fruição do benefício de que trata esta LEI, cumulativo

com outro incentivo ou benefício fiscal para a mesma operação.

Art. 6º Fica a SEFAZ autorizada a estabelecer disposições complementares

e procedimentos relacionados à execução desta LEI, dispondo, inclusive,

sobre o controle, o acompanhamento e o limite de consumo por empresa.

Art. 7º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, produzindo

efeitos até a validade do Convênio ICMS 79/19, de 5 de julho de 2019,

observadas suas prorrogações.

Rio Branco - Acre, 16 de junho de 2021, 133º da República, 119º do

Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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