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Lei Ordinária nº 3.747/2021

Dispõe sobre a instituição do Programa de Integridade e Compliance, com o objetivo de implantar medidas preventivas de combate a corrupção no

LEI Nº 3.747, DE 2 DE JULHO DE 2021

(Regulamentada pelo Decreto nº 10991 /2022) Dispõe sobre a instituição do Programa de Integridade e Compliance, com o objetivo de implantar medidas preventivas de combate a corrupção no

âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade e Compliance dos Poderes Executivo e Legislativo do Estado, que consiste na integração de mecanismos organizacionais e adoção de procedimentos internos de prevenção à corrupção e de políticas voltadas a detectar e/ou sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos, para o alcance de metas estratégicas e entrega dos resultados esperados pela população, de forma regular, eficiente, transparente e proba.

§ 1º No caso do Poder Executivo, esta lei se aplica aos órgãos e entidades da administração pública estadual, exceto as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que tem seus mecanismos organizacionais regidos pela Lei Federal nº 13.303 , 30 de junho de 2016 e regulamentação específica.

§ 2º O estabelecimento do Programa de Integridade e Compliance, expressa o compromisso dos Poderes Executivo e Legislativo no combate à corrupção em todas as formas e contextos, bem como com a integridade, a transparência pública e o controle social.

§ 3º O Programa de Integridade e Compliance será concebido e implementado no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo de acordo com o perfil específico de cada um de seus órgãos ou entidades, e as medidas de proteção nele estabelecidas devem ser analisadas e adotadas de acordo com seus respectivos riscos específicos.

Art. 2º O Programa de Integridade e Compliance, observará os seguintes princípios: I - supremacia do interesse público sobre o privado; II - moralidade, conduta ética, honestidade e impessoalidade; III - zelo e responsabilidade gerencial; IV - legalidade e probidade administrativa dos atos; V - eficiência, eficácia e efetividade da gestão; VI - gestão democrática e controle social dos recursos públicos; VII - publicidade, acesso à informação e transparência; VIII - prestação de contas dos resultados; e IX - responsabilidade compartilhada e cooperação entre os órgãos e entidades do Poder Executivo e do Legislativo e demais segmentos da sociedade. CAPÍTULO II Do Programa de Integridade e Compliance Estadual

Seção I Dos Objetivos

Art. 3º O Programa de Integridade e Compliance Estadual tem por objetivo: I - adotar princípios éticos e normas de conduta e certificar seu cumprimento; II - proteger o Poder Executivo e o Legislativo dos atos lesivos que resultem em prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais; III - garantir a execução dos contratos em conformidade com a lei e regulamentos pertinentes a cada atividade contratada; IV - reduzir os riscos inerentes aos contratos, provendo maior segurança e transparência na sua consecução; V - estabelecer um conjunto de medidas conexas visando à prevenção de possíveis desvios na entrega dos resultados esperados pelos destinatários dos serviços públicos; VI - fomentar a consciência e a cultura de controles internos na busca contínua da conformidade de seus atos, da observância e cumprimento das normas e da transparência das políticas públicas e de seus resultados; VII - aperfeiçoar a estrutura de governança pública, criar e aprimorar a gestão de riscos e os controles do Poder Executivo e do Legislativo do Estado; VIII - fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública; IX - estimular o comportamento íntegro e probo dos agentes públicos e políticos; X - proporcionar a capacitação dos agentes públicos no exercício de cargo, função ou emprego; 2 Segunda-feira, 05 de julho de 2021 Nº 13.077 DIÁRIO OFICIAL2 XI - estabelecer mecanismos de comunicação, monitoramento, controle, avaliação e auditoria; e; XII - assegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas da organização, os requerimentos e solicitações de órgãos reguladores e de controle.

Seção II Das Etapas e Fases do Programa

Art. 4º São etapas e fases principais de implementação do Programa de Integridade e Compliance dos Poderes Executivo e Legislativo, dentre outras: I - identificação e classificação dos riscos; II - estruturação do plano de integridade; III - definição dos requisitos, como medidas de mitigação dos riscos identificados; IV - elaboração de matriz de responsabilidade; V - desenho dos processos e procedimentos de controle interno, geração de evidências e respectiva implementação desses processos e procedimentos; VI - elaboração do código de ética e conduta; VII - comunicação e treinamento; VIII - estruturação e implementação do canal de denúncias; IX - realização de auditoria e monitoramento; X - ajustes e retestes; e XI - aprimoramento e monitoramento do funcionamento do programa.

§ 1º As etapas e fases de implementação do Programa de Integridade e Compliance serão estruturadas por ato dos Chefes do Poder Executivo e Legislativo e devem ser coordenadas com o objetivo de garantir uma atuação inteligente e harmônica na condução das ações relacionadas ao programa.

§ 2º Os mecanismos estabelecidos nesta lei visam proteger os órgãos e as entidades do Executivo e do Legislativo, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público.

Seção III Do Plano de Integridade

Art. 5º Todos os agentes públicos devem cooperar para o desenvolvimento e implantação do Programa de Integridade e Compliance, incentivando a construção de um clima organizacional favorável à governança, com interfaces bem definidas e servidores interessados em cumprir seus deveres, com qualidades alinhadas à ética, à moral e ao respeito às leis.

Art. 6º O Programa de Integridade e Compliance será composto, no mínimo, pelos seguintes instrumentos: I - código de ética e conduta da administração pública estadual; II - capacitação e reciclagem periódica sobre ética, integridade e aspectos relacionados a gerenciamento de riscos e mecanismos de combate à fraude e corrupção; III - declaração anual de bens dos ocupantes de cargos comissionados e de função de confiança do Poder Executivo; IV - monitoramento, atualização e avaliação do plano; e V - instâncias de governança.

Art. 7º VETADO

Seção V Da Regulamentação do Programa de Integridade e Compliance no Poder Legislativo do Estado

Art. 8º Compete à Mesa da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial da que lhe confere os incisos I e II do art. 12 do seu Regimento Interno, definir em normativo próprio, no prazo máximo de até noventa dias contados da data da entrada em vigor desta lei, as diretrizes e os procedimentos necessários à estruturação, à execução e ao monitoramento do Programa de Integridade e Compliance do Poder Legislativo. CAPÍTULO III Disposições Finais

Art. 9º É dever dos órgãos e entidades utilizar os recursos disponíveis e empreender os esforços necessários para promover ações de fomento à cultura da integridade e do compliance.

Art. 10. No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Programa de Integridade e Compliance, todos os agentes públicos e políticos devem engajar-se, disseminar e demonstrar efetivo alinhamento e compromisso com os princípios e valores do programa, em todas as suas atitudes diárias.

Art. 11. VETADO

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco - Acre, 2 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre. Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre