Lei Ordinária nº 3.752/2021
Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos locais que especifica.
LEI Nº 3.752, DE 9 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos locais que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. seguinte Lei, FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a
Art. 1º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas em todo o Estado, obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.
Art. 2º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas, deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 3º A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido, gratuitamente, por órgão de saúde competente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 5 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4128/2023 de 11/07/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.