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Lei Ordinária nº 3.755/2021

Institui o programa de apoio psicológico, voltado ao acompanhamento de profissionais da saúde, vítimas de traumas decorrentes do exercício funcional diante da pandemia do novo coronavírus - Covid-19.

LEI Nº 3.755, DE 13 DE JULHO DE 2021

Institui o programa de apoio psicológico, voltado ao acompanhamento de profissionais da saúde, vítimas de traumas decorrentes do exercício funcional diante da pandemia do novo coronavírus - Covid-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. seguinte Lei, FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a

Art. 1º Institui o programa de apoio psicológico, voltado ao acompanhamento dos profissionais da saúde, vítimas de traumas decorrentes do exercício funcional diante da pandemia do novo coronavírus - covid-19.

Parágrafo único. O objetivo da presente lei é amenizar as implicações na saúde mental e intervenções psicológicas que foi experienciado pelos profissionais da saúde diante da pandemia do novo coronavírus, realizando um trabalho humanizado e que seja capaz de gerar o melhor em qualidade de vida e bem-estar para quem trabalha no ambiente hospitalar.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer em hospitais sob sua gestão ou mediante convênio em clínicas privadas, o presente programa.

Art. 3º A coordenação do programa, para o exercício de suas atribuições e cumprimento de sua finalidade, disporá dos meios já existentes na rede pública de saúde e dos sistemas de saúde das instituições envolvidas, bem como de convênios previamente autorizados.

Art. 4º O programa consiste em dispor de psicólogos que irão entender e auxiliar de forma individual, os colaboradores na superação de medos, angústias, insegurança e muitos outros aspectos emocionais que são desencadeados pela situação de pandemia.

Art. 5º São diretrizes do programa:

I - acolhimento;

II - técnicas; e ILL - dinâmicas.

Art. 6º As intervenções psicológicas junto aos profissionais da saúde poderão ocorrer nas seguintes plataformas:

I - plataformas online;

II - Iigações telefônicas;

III - face a face, se necessário; e

IV - cartilhas e outros materiais informativos.

Art. 7º A regulamentação desta lei, tendo em vista a aplicação do programa, obedecerá a critérios do Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 13 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

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