Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.757/2021

Torna responsabilidade do au-tor de maus tratos a animais, o custeio total do tratamento veterinário.

LEI Nº 3.757, DE 13 DE JULHO DE 2021

Torna responsabilidade do au-tor de maus tratos a animais, o custeio total do tratamento veterinário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. seguinte Lei, FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a

Art. 1º Fica determinado, no Estado, que toda pessoa ou entidade praticante de crime caracterizado como maus-tratos a animais, deverá arcar com os custos do tratamento veterinário até a recuperação total do animal, vítima.

§ 1º Esta lei abrange crimes realizados contra fauna silvestre e domésticos.

§ 2º Inclui-se no conjunto de ações, punições aos que colocam em perigo a saúde ou integridade física de animais, tais como o atropelamento.

infrator.

Art. 2º O não cumprimento desta lei acarretará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao

Art. 3º O dispositivo nesta lei não exclui, ao infrator, a aplicação de outros diplomas legais, como os da Lei Federal nº 14.064 , de 29 de setembro de 2020.

Art. 4º A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade de órgãos e instituições estaduais, determinados pelo Poder Executivo.

Art. 5º Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, o Poder Executivo poderá reverter os montantes arrecadados para o custeio de programas e ações de prevenção e conscientização sobre o tema e, apoio as entidades e projetos voltados para o bem-estar animal, com preferência para a cidade em que ocorreu o fato.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei para a sua fiel execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 13 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

A P R O V A D O Em / _/ EMENTA: Torna responsabilidade do autor de maus tratos a animais, o custeio de tratamento veterinário e

Presidente

recuperação da vítima animal.

EMENDA DE REDAÇÃO Nº 1/2021

redação:

Dê-se ao Projeto de Lei nº 70/2021, de autoria do Deputado Roberto Duarte a seguinte "Ementa: Torna responsabilidade do autor de maus tratos a animais, o custeio total do tratamento veterinário.

Art. 1º Fica determinado, no Estado, que toda pessoa ou entidade praticante de crime caracterizado como maus-tratos a animais, deverá arcar com os custos do tratamento veterinário até a recuperação total do animal, vítima.

..

§ 2º Inclui-se no conjunto de ações, punições aos que colocam em perigo a saúde ou integridade física de animais, tais como o atropelamento."

Sala das Comissões "Deputado Ilson Ribeiro",

16 de julho de 2021

Deputado

PROJETO DE LEI Nº 70/2021

AUTORIA: Deputado ROBERTO DUARTE

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 1

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.