Lei Ordinária nº 3.757/2021
Torna responsabilidade do au-tor de maus tratos a animais, o custeio total do tratamento veterinário.
LEI Nº 3.757, DE 13 DE JULHO DE 2021
Torna responsabilidade do au-tor de maus tratos a animais, o custeio total do tratamento veterinário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. seguinte Lei, FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a
Art. 1º Fica determinado, no Estado, que toda pessoa ou entidade praticante de crime caracterizado como maus-tratos a animais, deverá arcar com os custos do tratamento veterinário até a recuperação total do animal, vítima.
§ 1º Esta lei abrange crimes realizados contra fauna silvestre e domésticos.
§ 2º Inclui-se no conjunto de ações, punições aos que colocam em perigo a saúde ou integridade física de animais, tais como o atropelamento.
infrator.
Art. 2º O não cumprimento desta lei acarretará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao
Art. 3º O dispositivo nesta lei não exclui, ao infrator, a aplicação de outros diplomas legais, como os da Lei Federal nº 14.064 , de 29 de setembro de 2020.
Art. 4º A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade de órgãos e instituições estaduais, determinados pelo Poder Executivo.
Art. 5º Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, o Poder Executivo poderá reverter os montantes arrecadados para o custeio de programas e ações de prevenção e conscientização sobre o tema e, apoio as entidades e projetos voltados para o bem-estar animal, com preferência para a cidade em que ocorreu o fato.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei para a sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 13 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
A P R O V A D O Em / _/ EMENTA: Torna responsabilidade do autor de maus tratos a animais, o custeio de tratamento veterinário e
Presidente
recuperação da vítima animal.
EMENDA DE REDAÇÃO Nº 1/2021
redação:
Dê-se ao Projeto de Lei nº 70/2021, de autoria do Deputado Roberto Duarte a seguinte "Ementa: Torna responsabilidade do autor de maus tratos a animais, o custeio total do tratamento veterinário.
Art. 1º Fica determinado, no Estado, que toda pessoa ou entidade praticante de crime caracterizado como maus-tratos a animais, deverá arcar com os custos do tratamento veterinário até a recuperação total do animal, vítima.
..
§ 2º Inclui-se no conjunto de ações, punições aos que colocam em perigo a saúde ou integridade física de animais, tais como o atropelamento."
Sala das Comissões "Deputado Ilson Ribeiro",
16 de julho de 2021
Deputado
PROJETO DE LEI Nº 70/2021
AUTORIA: Deputado ROBERTO DUARTE
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 1
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.