Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.758/2021

Dispõe sobre a majoração do adicional de insalubridade destinado aos servidores da saúde, como medida excepcional e temporária de enfrentamento da doença Covid-19; revoga a Lei nº 3.627, de 12 de maio de 2020.

LEI Nº 3.758, DE 16 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre a majoração do adicional de insalubridade destinado aos servidores da saúde, como medida excepcional e temporária de enfrentamento da doença Covid-19; revoga a Lei nº 3.627 , de 12 de maio de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. seguinte Lei, FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a majoração do adicional de insalubridade aos servidores da saúde, como medida excepcional e temporária de enfrentamento ao estado de calamidade pública causado pela pandemia da doença Covid-19.

Parágrafo único. A majoração de que trata o caput será alcançada através da uniformização do adicional de insalubridade em vinte por cento para todos os servidores que façam jus a esse adicional.

Art. 2º Somente terá direito a perceber o adicional criado por esta lei, o servidor da área da saúde que atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - estar percebendo o adicional de insalubridade previsto na Lei Complementar nº 39 , de

29 de dezembro de 1993 e em leis específicas; e

II - não estar de férias, afastado ou licenciado, salvo nos casos em que o afastamento ocorrer em virtude de contaminação pela Covid-19.

Parágrafo único. Será imediatamente interrompido o pagamento do adicional ao servidor que deixar de atender a qualquer uma das condições previstas neste artigo.

Art. 3º O adicional de que trata o art. 1º, possui natureza excepcional, precária e temporária, e será concedido do período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2021.

ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Parágrafo único. O adicional criado por esta lei, será automaticamente extinto após o período definido neste artigo, prescindindo de qualquer ato formal da administração nesse sentido.

Art. 4º As Secretarias de Estado da Saúde - SESACRE e de Planejamento e Gestão - SEPLAG, poderão, através de portarias conjuntas, dispor sobre os procedimentos necessários à fiel execução desta lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas ao Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 3.627 , de 12 de maio de 2020.

Rio Branco-Acre, 16 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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