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Lei Ordinária nº 3.760/2021

Institui o Programa de Estímulo à Construção Civil para Geração de Emprego e Renda - PEC/GER-AC, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.760, DE 19 DE JULHO DE 2021

(Regulamentada pelo Decreto nº 9774 /2021) Institui o Programa de Estímulo à Construção Civil para Geração de Emprego e Renda - PEC/GER-AC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. seguinte Lei, FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Construção Civil para Geração de Emprego e Renda - PEC/GER-AC, com a finalidade de estimular a cadeia produtiva diretamente relacionada ao setor econômico da construção civil em todo o Estado.

Art. 2º O PEC/GER-AC atuará por meio do favorecimento da participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas realizadas para obras de construção civil do Estado.

Parágrafo único. No âmbito do PEC/GER-AC serão adotadas as providências tratadas nesta lei, em caráter suplementar ao que dispõem os arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de abril de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Art. 3º Os processos licitatórios destinados à contratação de obras e serviços de engenharia de até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) poderão ser disputados exclusivamente entre microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 4º Nas licitações realizadas de acordo com o PEC/GER-AC será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte cuja sede esteja localizada no município da futura obra.

§ 1º Entende-se por empate, situações em que as propostas apresentadas por microempresas e empresas de pequeno porte, sejam iguais ou até dez por cento superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2º Na modalidade de pregão, a proporção estabelecida no

§ 1º deste artigo, será restrita a cinco por cento.

Art. 5º Fica diferido o prazo para comprovação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte, para até dez dias úteis após o pagamento da primeira medição do respectivo contrato.

Parágrafo único. O descumprimento da contratada ao disposto no caput implicará resolução automática do contrato, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

Art. 6º É obrigatória a exigência do disposto no

§ 4º do art. 31 da Lei Federal nº 8.666 , de 1993, de modo a garantir a capacidade operativa das empresas participantes.

Art. 6º - A Não se admitirá a participação simultânea de mesma microempresa ou empresa de pequeno porte em licitações cuja soma de valores globais, em que esta tenha se sagrado vencedora, ultrapasse o teto de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). (Redação acrescida pela Lei nº 3890 /2021)

Art. 6º - B Será admitida mais de uma contratação de mesma microempresa ou empresa de pequeno porte no PEC/GER-AC, desde que a soma de valores de seus contratos, simultaneamente, em execução no âmbito do programa, não ultrapasse o teto de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). (Redação acrescida pela Lei nº 3890 /2021)

Art. 7º O PEC/GER-AC será coordenado por um comitê gestor, a que competirá, entre outras atribuições, o planejamento e o acompanhamento das ações realizadas no âmbito do PEC/GER - AC.

Art. 8º O Poder executivo regulamentará: I - a instalação, a composição e as competências do comitê gestor; e II - os procedimentos para execução do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata esta lei.

Art. 9º Fica o Poder executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), suplementada, se necessário, nos orçamentos futuros.

Parágrafo único. O crédito adicional suplementar de que trata o caput, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), será compensado de acordo com superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior nos termos do disposto no inciso I do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. O crédito adicional suplementar de que trata o caput, será compensado de acordo com excesso de arrecadação até o montante de R$ 20.000.000,00 (Vinte milhões de reais), proveniente de excesso de arrecadação da Receita da COTA-PARTE DO FPE - (FONTE 100) nos termos do disposto no inciso II do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei nº 3782 /2021)

Art. 10 As despesas decorrentes do PEC/GER-AC, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária, consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário, inclusive nos orçamentos futuros: 714.000.00.000.0000.0000.0000 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 714.001.00.000.0000.0000.0000 - UNIDADE GESTORA 714.001.04.000.0000.0000.0000 - ADMINISTRAÇÃO 714.001.04.122.0000.0000.0000 - ADMINISTRAÇÃO GERAL 714.001.04.122.1415.0000.0000 - GESTÃO MODERNA, EFICIENTE E TRANSPARENTE 714.001.04.122.1415.3465.0000 - Plano de Estímulo à Construção Civil para Geração de Emprego e Renda PEC/GER-AC 4.0.00.00.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL 4.4.00.00.00.00 - INVESTIMENTOS 4.4.90.00.00.00 - APLICAÇÕES DIRETAS 4.4.90.51.00.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES - RECURSOS PRÓPRIOS (RP 100) .... ..20.000.000,00

Art. 10. As despesas decorrentes do PEC/GER-AC, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária, consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário, inclusive nos orçamentos futuros: 714.000.00.000.0000.0000.0000 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 714.001.00.000.0000.0000.0000 - UNIDADE GESTORA 714.001.04.000.0000.0000.0000 - ADMINISTRAÇÃO 714.001.04.122.0000.0000.0000 - ADMINISTRAÇÃO GERAL 714.001.04.122.1415.0000.0000 - GESTÃO MODERNA, EFICIENTE E TRANSPARENTE 714.001.04.122.1415.3465.0000 - Plano de Estímulo à Construção Civil para Geração de Emprego e Renda PEC/GER-AC 4.0.00.00.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL 4.4.00.00.00.00 - INVESTIMENTOS 4.4.90.00.00.00 - APLICAÇÕES DIRETAS 4.4.90.51.00.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES 4.4.90.39.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 3.0.00.00.00.00 - DESPESAS DE CUSTEIO 3.3.00.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.90.00.00.00 - APLICAÇÕES DIRETAS 3.3.90.39.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA RECURSOS PRÓPRIOS - RP 100) ....20.000.000,00 (Redação dada pela Lei nº 3890 /2021)

Parágrafo único. O crédito adicional suplementar de que trata o caput, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), será compensado de acordo com superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do disposto no inciso I do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 1964.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco-Acre, 19 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre. Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre