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Lei Ordinária nº 3.766/2021

Altera a Lei nº 2.261, de 31 de março de 2010, que institui no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH a Ouvidoria, sobre assuntos de segurança pública e medidas socioeducativas.

LEI Nº 3.766, DE 9 DE AGOSTO DE 2021

Altera a Lei nº 2.261 , de 31 de março de 2010, que institui no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH a Ouvidoria, sobre assuntos de segurança pública e medidas socioeducativas.

(publicada no D.O.E. Nº 13.109, de 16/08/2021) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. seguinte Lei, FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a

Art. 1º A ementa e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.261 , de 31 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Institui no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP a Ouvidoria do Sistema Integrado de Segurança Pública.

Art. 1º Fica instituída, junto à estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, a Ouvidoria do Sistema Integrado de Segurança Pública.

Parágrafo único. Consideram-se assuntos de segurança pública aqueles relativos aos órgãos e entidades que compõem o Sistema Integrado de Segurança Pública do Estado do Acre - SISP.

Art. 2º A Ouvidoria sobre assuntos de segurança pública tem as seguintes atribuições:

I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores civis e militares do SISP;

..

III - obter sugestões de servidores civis e militares do SISP sobre o funcionamento dos serviços policiais, bem como denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução desses serviços, inclusive por superiores hierárquicos;

..

VII - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão vinculado ao SISP, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com processos disciplinares em curso;

VIII - dar conhecimento, das denúncias, reclamações e representações recebidas pela Ouvidoria ao secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;

..

IX - convocar qualquer agente público do SISP para prestar esclarecimentos em processo administrativo de sua iniciativa;

X - recomendar a adoção de providências que entender necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela administração pública na área do SISP;

XI - receber referências elogiosas individuais e coletivas referentes à atuação dos servidores públicos dos órgãos que compõem o SISP; e

XII - elaborar seu regimento interno, a ser apresentado ao secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que o encaminhará para aprovação do governador do Estado.

..

Art. 3º A Ouvidoria do Sistema Integrado de Segurança Pública será dirigida pelo ouvidor(a), nomeado para um mandato de dois anos, com a possibilidade de uma recondução por igual período.

..

§ 2º A nomeação para o cargo de ouvidor (a) será de livre escolha do secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública. (NR)"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o

§3º, do art. 3º e os arts. 4º e 5º, da Lei nº 2.261 , de 31 de março de 2010.

Rio Branco-Acre, 9 de agosto de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

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Art. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 2261/2010 de 31/03/2010