Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.768/2021

Altera a Lei nº 1.312 de 29 de dezembro de 1999, que "Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social do Acre - SEHAC, cria o Fundo Estadual de Habitação e dá outras providências."

LEI Nº 3.768, DE 9 DE AGOSTO DE 2021

Altera a Lei nº 1.312 de 29 de dezembro de 1999, que "Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social do Acre - SEHAC, cria o Fundo Estadual de Habitação e dá outras providências."

(publicada no D.O.E. Nº 13.109, de 16/08/2021) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. seguinte Lei, FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a redação:

Art. 1º A Lei nº 1.312 , de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte

"Art. 3º..

..

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional - SEDUR, como órgão coordenador.

..

Art. 4º .

I - aprovar a Política Estadual de Habitação, a ser proposta pela SEDUR, e fixar as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento, em especial na área de habitação de interesse social;

..

Art. 6º .

§ 1º A coordenação do Conselho Estadual de Habitação - CEH, será exercida pela SEDUR, que proporcionará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento.

§ 2º A presidência do CEH será exercida pelo secretário da SEDUR.

..

Art. 9º O Estado, através da SEDUR, conforme diretrizes fixadas pelo CEH, orientará a ação dos órgãos públicos e da iniciativa privada com atuação na área habitacional, priorizando o atendimento à população de menor renda.

Art. 10. À SEDUR, como órgão coordenador do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social do Acre - SEHAC, caberá:

.. (NR)

Art. 13...

..

11840 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional - SEDUR.

..

Art. 15. ...

..

§ 3º Os recursos serão destinados, com prioridade, a projetos que tenham como proponentes, o Estado do Acre, através da SEDUR, prefeituras municipais, organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao CEH, após aprovados por este, mediante apresentação da documentação necessária.

..

Art. 16. A administração do Fundo Estadual de Habitação será realizada pela SEDUR que submeterá ao CEH a prestação de contas anual." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco-Acre, 9 de agosto de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 4

Art. 6

Art. 9

Art. 10

Art. 15

Art. 16

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1312/1999 de 29/12/1999