Lei Ordinária nº 377/1970
"Dispõe sobre a aplicação da Taxa Rodoviária Única instituída pelo Decreto Lei nº 999, de 21 de outubro de 1969."
LEI Nº 377, DE 22 DE OUTUBRO DE 1970
"Dispõe sobre a aplicação da Taxa Rodoviária Única instituída pelo Decreto Lei nº 999 , de 21 de outubro de 1969."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Do produto da arrecadação da Taxa Rodoviária Única, instituída pelo Decreto Lei nº 999 , de 21 de outubro de 1969, cinqüenta por cento pertencerão ao Estado e dez por cento ao município a que se referir a arrecadação.
Art. 2º A parcela de cinquenta por cento pertencente ao Estado será totalmente destinada à sinalização de vias públicas e despesas administrativas de custeio dos serviços de arrecadação da taxa e de registro de veículos e respectiva fiscalização. I - noventa por cento ao DERACRE; e II - dez por cento para custeio dos serviços de arrecadação da taxa, registro e licenciamento de veículos.
Art. 2º A parcela de cinquenta por cento pertencente ao Estado será totalmente destinada à sinalização de vias públicas e despesas administrativas de custeio dos serviços de arrecadação da taxa e de registro de veículos e respectiva fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 444 /1971)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 22 de outubro de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre. JORGE KALUME Governador do Estado do Acre