Lei Ordinária nº 3.778/2021
Cria ação governamental destinada a garantir, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes-SEE, a efetiva continuidade do Programa de Inovação Educação Conectada, previsto no Decreto Federal nº 9.204, de 23 de novembro de 2017.
LEI Nº 3.778, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
(Regulamentada pelo Decreto nº 10060 /2021) Cria ação governamental destinada a garantir, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes-SEE, a efetiva continuidade do Programa de Inovação Educação Conectada, previsto no Decreto Federal nº 9.204 , de 23 de novembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. seguinte Lei, FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a
Art. 1º Fica criada ação governamental destinada a garantir, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes-SEE, a efetiva continuidade do Programa de Inovação Educação Conectada, previsto no Decreto Federal nº 9.204 , de 23 de novembro de 2017, através do fomento necessário à aquisição de notebooks e contratação de planos de internet por profissionais da educação, em virtude dos impactos negativos causados pela pandemia da doença covid-19, na prestação do ensino.
Parágrafo único. A ação governamental descrita no caput se dá em consonância com a Meta 7 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 13.005 , de 25 de junho de 2014, e com o Plano Estadual de Educação, aprovado pela Lei nº 2.965 , de 2 de julho de 2015.
Art. 2º A ação de que trata esta lei é destinada exclusivamente aos professores da rede estadual de ensino, efetivos e temporários, que estejam:
Art. 2º A ação de que trata esta lei é destinada: (Redação dada pela Lei nº 3954 /2022) I - em efetivo exercício de sala de aula das escolas públicas estaduais; I - aos professores da rede estadual de ensino, efetivos e temporários, que estejam em efetivo exercício de sala de aula das escolas públicas estaduais; (Redação dada pela Lei nº 3954 /2022) II - em efetivo exercício nos centros, núcleos, classes hospitalares e demais unidades de escolarização e de atendimento da educação especial, bem como no exercício das seguintes funções: II - aos professores da rede estadual de ensino, efetivos e temporários, em efetivo exercício nos centros, núcleos, classes hospitalares e demais unidades de escolarização e de atendimento da educação especial, bem como no exercício das seguintes funções: (Redação dada pela Lei nº 3954 /2022) a) professor AEE; b) professor tradutor intérprete educacional em libras; c) professor braillista; d) professor de libras; e) professor mediador. III - os profissionais do ensino público estadual investidos em funções de: a) gestão escolar; b) coordenação de ensino; c) coordenação pedagógica; d) coordenação de centros e núcleos de atendimento da educação especial. III - aos profissionais do ensino público estadual, docentes e não-docentes, investidos em funções de: a) direção escolar; b) coordenação de ensino; c) coordenação administrativa; d) coordenação pedagógica; e) secretaria escolar; f) coordenação de centros e núcleos de atendimento da educação especial. (Redação dada pela Lei nº 3954 /2022) IV - em efetivo exercício no Centro de Estudo de Línguas - CEL. IV - em efetivo exercício no Centro de Estudo de Línguas - CEL, Núcleos de Tecnologia Educacional - NTEs, Centro de Referência em Inovações para Educação - CRIE e suas dependências; (Redação dada pela Lei nº 3954 /2022) V - aos profissionais do ensino público estadual, docentes e não docentes, em efetivo exercício nos núcleos de representação da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE, investidos nas funções de: a) coordenador-geral; b) coordenador de ensino; c) coordenador administrativo; d) coordenadores pedagógicos; e) assessores pedagógicos. (Redação acrescida pela Lei nº 3954 /2022)
Parágrafo único. Serão inelegíveis à ação de que trata esta lei, os profissionais que não estejam em exercício nas unidades da rede estadual de ensino, independentemente da reponsabilidade pelo ônus remuneratório.
Art. 3º A ação de fomento de que trata esta lei, será operacionalizada mediante formalização de termo de doação voluntariamente aderido, limitado a um por servidor, independentemente da acumulação de vínculos.
Art. 4º O objeto de doação consiste em recursos financeiros na ordem de até R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), assim especificados: I - até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), creditado em parcela única, para a aquisição de notebook, observadas as especificações mínimas previstas em regulamento; II - até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), creditado em até dezoito parcelas, sendo a primeira referente ao mês de julho de 2021 e a última a ser paga até 31 de dezembro de 2022, para a contratação de plano de internet, observadas as especificações mínimas previstas em regulamento.
§ 1º O saldo remanescente do crédito descrito no inciso I do caput, decorrente da aquisição, por opção própria do donatário, de notebook de menor valor, desde que atendidas as especificações mínimas, será convertido em crédito para o custeio do plano de internet previsto no inciso II do caput, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.
§ 2º Durante o intervalo de vinte e quatro meses, contados da data de aquisição do notebook indicada na nota fiscal, deverão ser cumpridos os seguintes encargos: I - atingimento de metas relacionadas ao desenvolvimento das funções de magistério associadas ao planejamento e realização de atividades pedagógicas não presenciais, vinculadas aos conteúdos curriculares, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação; II - uso exclusivo pelo donatário, vedada a alienação e a cessão a qualquer título dos produtos e serviços vinculados à doação; III - zelo pela qualidade, pela conservação e pelo uso adequado do equipamento, de acordo com os protocolos de utilização fixados pela SEE.
§ 3º As transferências financeiras de que trata esta lei possuem natureza jurídica de doação onerosa, não constituindo base de cálculo para quaisquer vantagens remuneratórias e incidência de contribuição previdenciária.
§ 4º A extinção subjetiva da doação poderá ocorrer, até o cumprimento dos encargos, entre outros motivos, por: I - exoneração; II - demissão; III - falecimento; IV - aposentadoria; V - encerramento do vínculo.
§ 5º O descumprimento de quaisquer requisitos, condições e encargos previstos nesta lei e em regulamento, assim como a extinção subjetiva da doação, sem prejuízo de demais medidas cabíveis, sujeitará o donatário: I - à rescisão do termo de doação; II - ao desconto em folha na ordem correspondente aos recursos financeiros doados, exceto na hipótese do inciso III do
§ 4º; III - à apuração de responsabilidade.
Art. 5º A SEE, deverá implementar iniciativas de formação continuada, destinadas aos profissionais de educação da Rede Estadual de Ensino, para o uso de tecnologias nas atividades laborais. principais:
Art. 6º O regulamento, a ser aprovado mediante Decreto, tratará dos seguintes pontos I - especificações mínimas dos bens adquiridos e dos serviços contratados; II - prazos; III - critérios fiscalizatórios; IV - responsabilidades; V - a forma e a ordem de prioridade para a transferência dos recursos financeiros.
Art. 7º A SEE poderá editar normas complementares para a fiel execução desta lei.
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária atribuída à SEE, restando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco-Acre, 1º de setembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre. Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre