Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.778/2021

Cria ação governamental destinada a garantir, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes-SEE, a efetiva continuidade do Programa de Inovação Educação Conectada, previsto no Decreto Federal nº 9.204, de 23 de novembro de 2017.

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LEI Nº 3.778, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021

(Regulamentada pelo Decreto nº 10060 /2021) Cria ação governamental destinada a garantir, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes-SEE, a efetiva continuidade do Programa de Inovação Educação Conectada, previsto no Decreto Federal nº 9.204 , de 23 de novembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. seguinte Lei, FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a

Art. 1º Fica criada ação governamental destinada a garantir, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes-SEE, a efetiva continuidade do Programa de Inovação Educação Conectada, previsto no Decreto Federal nº 9.204 , de 23 de novembro de 2017, através do fomento necessário à aquisição de notebooks e contratação de planos de internet por profissionais da educação, em virtude dos impactos negativos causados pela pandemia da doença covid-19, na prestação do ensino.

Parágrafo único. A ação governamental descrita no caput se dá em consonância com a Meta 7 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 13.005 , de 25 de junho de 2014, e com o Plano Estadual de Educação, aprovado pela Lei nº 2.965 , de 2 de julho de 2015.

Art. 2º A ação de que trata esta lei é destinada exclusivamente aos professores da rede estadual de ensino, efetivos e temporários, que estejam:

Art. 2º A ação de que trata esta lei é destinada: (Redação dada pela Lei nº 3954 /2022) I - em efetivo exercício de sala de aula das escolas públicas estaduais; I - aos professores da rede estadual de ensino, efetivos e temporários, que estejam em efetivo exercício de sala de aula das escolas públicas estaduais; (Redação dada pela Lei nº 3954 /2022) II - em efetivo exercício nos centros, núcleos, classes hospitalares e demais unidades de escolarização e de atendimento da educação especial, bem como no exercício das seguintes funções: II - aos professores da rede estadual de ensino, efetivos e temporários, em efetivo exercício nos centros, núcleos, classes hospitalares e demais unidades de escolarização e de atendimento da educação especial, bem como no exercício das seguintes funções: (Redação dada pela Lei nº 3954 /2022) a) professor AEE; b) professor tradutor intérprete educacional em libras; c) professor braillista; d) professor de libras; e) professor mediador. III - os profissionais do ensino público estadual investidos em funções de: a) gestão escolar; b) coordenação de ensino; c) coordenação pedagógica; d) coordenação de centros e núcleos de atendimento da educação especial. III - aos profissionais do ensino público estadual, docentes e não-docentes, investidos em funções de: a) direção escolar; b) coordenação de ensino; c) coordenação administrativa; d) coordenação pedagógica; e) secretaria escolar; f) coordenação de centros e núcleos de atendimento da educação especial. (Redação dada pela Lei nº 3954 /2022) IV - em efetivo exercício no Centro de Estudo de Línguas - CEL. IV - em efetivo exercício no Centro de Estudo de Línguas - CEL, Núcleos de Tecnologia Educacional - NTEs, Centro de Referência em Inovações para Educação - CRIE e suas dependências; (Redação dada pela Lei nº 3954 /2022) V - aos profissionais do ensino público estadual, docentes e não docentes, em efetivo exercício nos núcleos de representação da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE, investidos nas funções de: a) coordenador-geral; b) coordenador de ensino; c) coordenador administrativo; d) coordenadores pedagógicos; e) assessores pedagógicos. (Redação acrescida pela Lei nº 3954 /2022)

Parágrafo único. Serão inelegíveis à ação de que trata esta lei, os profissionais que não estejam em exercício nas unidades da rede estadual de ensino, independentemente da reponsabilidade pelo ônus remuneratório.

Art. 3º A ação de fomento de que trata esta lei, será operacionalizada mediante formalização de termo de doação voluntariamente aderido, limitado a um por servidor, independentemente da acumulação de vínculos.

Art. 4º O objeto de doação consiste em recursos financeiros na ordem de até R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), assim especificados: I - até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), creditado em parcela única, para a aquisição de notebook, observadas as especificações mínimas previstas em regulamento; II - até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), creditado em até dezoito parcelas, sendo a primeira referente ao mês de julho de 2021 e a última a ser paga até 31 de dezembro de 2022, para a contratação de plano de internet, observadas as especificações mínimas previstas em regulamento.

§ 1º O saldo remanescente do crédito descrito no inciso I do caput, decorrente da aquisição, por opção própria do donatário, de notebook de menor valor, desde que atendidas as especificações mínimas, será convertido em crédito para o custeio do plano de internet previsto no inciso II do caput, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.

§ 2º Durante o intervalo de vinte e quatro meses, contados da data de aquisição do notebook indicada na nota fiscal, deverão ser cumpridos os seguintes encargos: I - atingimento de metas relacionadas ao desenvolvimento das funções de magistério associadas ao planejamento e realização de atividades pedagógicas não presenciais, vinculadas aos conteúdos curriculares, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação; II - uso exclusivo pelo donatário, vedada a alienação e a cessão a qualquer título dos produtos e serviços vinculados à doação; III - zelo pela qualidade, pela conservação e pelo uso adequado do equipamento, de acordo com os protocolos de utilização fixados pela SEE.

§ 3º As transferências financeiras de que trata esta lei possuem natureza jurídica de doação onerosa, não constituindo base de cálculo para quaisquer vantagens remuneratórias e incidência de contribuição previdenciária.

§ 4º A extinção subjetiva da doação poderá ocorrer, até o cumprimento dos encargos, entre outros motivos, por: I - exoneração; II - demissão; III - falecimento; IV - aposentadoria; V - encerramento do vínculo.

§ 5º O descumprimento de quaisquer requisitos, condições e encargos previstos nesta lei e em regulamento, assim como a extinção subjetiva da doação, sem prejuízo de demais medidas cabíveis, sujeitará o donatário: I - à rescisão do termo de doação; II - ao desconto em folha na ordem correspondente aos recursos financeiros doados, exceto na hipótese do inciso III do

§ 4º; III - à apuração de responsabilidade.

Art. 5º A SEE, deverá implementar iniciativas de formação continuada, destinadas aos profissionais de educação da Rede Estadual de Ensino, para o uso de tecnologias nas atividades laborais. principais:

Art. 6º O regulamento, a ser aprovado mediante Decreto, tratará dos seguintes pontos I - especificações mínimas dos bens adquiridos e dos serviços contratados; II - prazos; III - critérios fiscalizatórios; IV - responsabilidades; V - a forma e a ordem de prioridade para a transferência dos recursos financeiros.

Art. 7º A SEE poderá editar normas complementares para a fiel execução desta lei.

Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária atribuída à SEE, restando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco-Acre, 1º de setembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre. Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre