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Lei Ordinária nº 3.781/2021

Institui a Semana do Hip-Hop, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de junho, que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.

LEI Nº 3.781, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

Institui a Semana do Hip-Hop, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de junho, que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. seguinte Lei, FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a

Art. 1º Fica instituída a Semana do Hip-Hop, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de junho.

Parágrafo único. O evento passa a integrar a Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 2º Durante a Semana do Hip-Hop, será promovida a divulgação de trabalhos realizados nas diversas modalidades artísticas características do movimento hip-hop, como: break, grafite, rap, DJ, dentre outras modalidades artísticas que representam o movimento.

Art. 3º As atividades realizadas durante a Semana do Hip-Hop ocorrerão em locais próprios destinados a essas atividades ou adequados ao seu desenvolvimento, solicitadas pelos representantes dos respectivos eventos à autoridade estadual com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Art. 4º O Poder Executivo, poderá estabelecer, através de representação de secretarias ou órgãos vinculados ao esporte, cultura e lazer, em regulamento especifico, a promoção, organização e divulgação dos eventos propostos e discutidos pelos representantes do movimento hip-hop no Estado, podendo contribuir nas seguintes deliberações:

I - as normas que o regerão;

II - a formação da comissão organizadora;

III - as normas quanto a seleção por categorias de trabalhos;

IV - as condições para inscrições;

V - as premiações; e

VI - outros detalhes relevantes para a sua realização.

§ 1º Será constituída comissão organizadora da Semana do Hip-Hop com a participação de representantes das seguintes esferas:

I - Executivo Estadual:

a) Fundação Garibaldi Brasil - FGB;

b) Secretaria Estadual de Educação, Cultura e Esportes - SEE; e

c) Secretaria de Estado de Melo Ambiente - SEMA.

II - sociedade civil, mediante representantes do movimento hip-hop.

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelo movimento organizado que estejam em plena atividade, com garantia de representação dos diversos segmentos, sendo garantida a ampla participação nas discussões sobre a organização e deliberação do movimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 27 de setembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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