Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.785/2021

(D.O.E. Nº 13.149, de 19/10/2021) Regula a convalidação de requisições de exames, por médicos da rede privada, para realização pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.785, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021

(D.O.E. Nº 13.149 , de 19/10/2021) Regula a convalidação de requisições de exames, por médicos da rede privada, para realização pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. seguinte Lei, FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a

Art. 1º As requisições de exames emitidas legalmente, no Estado, por profissional de saúde no exercício regular da profissão, atuando na rede privada de saúde, serão reconhecidas pelas unidades do Sistema Único de Saúde do Estado do Acre - SUS, para realização dos respectivos procedimentos, cumpridos os seguintes requisitos: I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS; II - ter o exame sido requisitado por profissional de saúde, no exercício regular da profissão; II - ter o exame sido requisitado por profissional de saúde competente, de acordo com os protocolos do SUS; (Redação dada pela Lei nº 3879 /2021) III - estar a prescrição em conformidade com a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME e os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas ou com a relação especifica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e III - estar a prescrição em conformidade com a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de ações e serviços de saúde. (Redação dada pela Lei nº 3879 /2021) IV - ser o exame executado em unidades indicadas pela direção do SUS.

Art. 2º A direção do SUS poderá submeter a requisição e o usuário à avaliação de profissionais e equipes de saúde do SUS, com o fim de garantir o uso racional e adequado de recursos públicos, materiais e equipamentos médicos, propedêutica e terapêutica adequada.

Art. 3º Ficam resguardadas, para todos os efeitos, o disposto na Lei Federal nº 8.080 /1990, de 19 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 7.508 , de 28 de junho de 2011.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco-Acre, 14 de outubro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre. Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre 2