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Lei Ordinária nº 3.795/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de incluir os absorventes femininos aos

LEI Nº 3.795, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de incluir os absorventes femininos aos

itens de higiene das unidades de ensino e disponibilizar, gratuitamente,

nos banheiros das escolas públicas estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de incluir os absorventes femininos aos itens de higiene das unidades de ensino e distribuir, gratuitamente, nos banheiros das escolas públicas estaduais.

Parágrafo único. Por meio da presente lei se reconhece que os absorventes higiênicos femininos se constituem como itens de necessidade

básica para a saúde e higiene feminina, devendo serem incluídos aos

itens de higiene e disponibilizados, gratuitamente, nos banheiros das

escolas públicas estaduais.

Art. 2º As Unidades Escolares ficam encarregadas de incluir os absorventes femininos no material de consumo das escolas e fornecerem

quantidade adequada às necessidades das estudantes.

Art. 3º A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo

de cento e vinte dias, contados da sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 27 de outubro de 2021, 133º da República, 119º do

Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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