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Lei Ordinária nº 3.798/2021

Institui o ensino da Lei Maria da Penha nas escolas.

LEI Nº 3.798, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

Institui o ensino da Lei Maria da Penha nas escolas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o ensino da Lei Maria da Penha nas escolas, com

os seguintes objetivos:

I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei

nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha;

II - impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher, divulgando o serviço Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher, disque 180;

III - conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores, que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos direitos humanos, notadamente os que refletem a promoção da

igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas

de violência contra a mulher;

IV - explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher,

onde quer que ela ocorra.

Parágrafo único. O ensino instituído por esta lei consiste inserir nos planos de estudos do ensino médio da rede pública e particular do Estado,

conteúdos didáticos sobre a Lei Maria da Penha, dispondo sobre mecanismos para coibir a violência doméstica contra a mulher.

Art. 2º O ensino da Lei Maria da Penha na Escola será desenvolvido,

ao longo de todo o ano letivo, realizando, no mês de novembro, uma

programação ampliada, específica em alusão ao dia 25, instituído pela

Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas como o Dia Internacional da Não-Violência Contra a Mulher, destacando o tema do qual

trata a presente lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta

dias após sua publicação.

Art. 4º O descumprimento desta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilização nas esferas cível e criminal:

I - procedimento administrativo e disciplinar;

II - multa de UFESP`S;

III - interdição do estabelecimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 28 de outubro de 2021, 133º da República, 119º do

Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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