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Lei Ordinária nº 3.799/2021

Cria a Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista

LEI Nº 3.799, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

Cria a Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista

- e-CEPTEA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do

Espectro Autista - e-CEPTEA, de validade estadual, expedição gratuita

em formato digital, por meio de requerimento devidamente preenchido e

assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, documentos pessoais, bem como dos de seus

pais ou responsáveis legais.

Art. 2º A e-CEPTEA garante à pessoa com transtorno do espectro autista atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no

acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde,

educação e assistência social. No caso dos particulares, isso inclui supermercados, bancos, farmácias, lanchonetes, restaurantes e lojas em geral.

§ 1º A pessoa com TEA tem direito a ter prioridade no atendimento em

repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos,

instituições financeiras e nos estabelecimentos privados comerciais de

serviços, conforme disposto no art. 13, da Lei nº 2.976 , de 22 de julho de

2015, que institui a política estadual de proteção dos direitos da pessoa

com Transtorno do Espectro Autista - TEA, no Estado do Acre.

§ 2º As crianças com TEA terão prioridade na concessão de vagas em

creches e escolas da rede pública de ensino, mediante apresentação

da e-CEPTEA pelo representante legal, no ato de requisição da vaga.

§ 3º Portadores de e-CEPTEA terão direito a cinquenta por cento de

desconto em ingressos de eventos pagos ocorridos no Estado, tais

como teatros, cinemas e exposições, mediante sua apresentação no

ato da compra do ingresso.

Art. 3º A e-CEPTEA poderá ser solicitada através de um cadastro digital no serviço para o cidadão - emissão da carteira do autista, a ser

disponibilizado no site http://acre.gov.br, do Governo do Estado, com as

informações necessárias no manual com orientações sobre o cadastro

na central de segurança. Também será possível obter a versão impressa da carteira, que será entregue às famílias.

§ 1º Para solicitação da e-CEPTEA no site http://acre.gov.br, a pessoa

interessada deverá:

I - acessar serviços para o cidadão - emissão da carteira do autista;

II - efetuar o cadastro digital;

III - informar os dados pessoais (nome e CPF);

IV - informar o número do telefone celular;

V - cadastrar senha;

VI - informar os dados do portador da e-CEPTEA e do seu responsável;

VII - preencher todos os campos do formulário;

VIII - anexar requerimento acompanhado de relatório médico com a

devida identificação profissional que comprove o espectro autista, com

indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, que deverá conter, no

mínimo, as seguintes informações:

a) nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas

Físicas - CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número

de telefone do identificado;

b) fotografia no formato três centímetros x quatro centímetros e assinatura ou impressão digital do identificado;

c) nome completo, documento de identificação, endereço residencial,

telefone e e-mail dos pais, responsável legal ou cuidador(a);

d) identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

§ 2º Após análise e aprovação do cadastro, o usuário receberá mensagem por e-mail ou SMS para imprimir a e-CEPTEA.

§ 3º As informações coletadas serão empregadas na criação de um

banco de dados que servirá para aprimorar os serviços já oferecidos.

§ 4º A e-CEPTEA deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores de TEA, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, cabendo aos órgãos competentes

expedi-la em um prazo máximo de quinze dias e com validade de cinco

anos e, ao final deste prazo, deverá ser revalidada com mesmo número

e igual prazo de validade, desde que novamente requerida pela pessoa

com espectro autista ou pelos seus pais, responsável legal ou cuidador(a).

§ 5º O Cadastro efetuado no serviço para o cidadão - emissão da carteira do autista, a ser disponibilizado no site: http://acre.gov.br do Governo

do Estado do Acre, deverá viabilizar o acesso da pessoa com TEA, seja

jovem ou adulto acima de dezoito anos, ao banco de currículos do Sistema Nacional de empregos - SINE, do Acre, órgão ligado a Secretaria

de Estado de Ciência e Tecnologia - SEICT, abrindo-lhe novo acesso

ao mercado de trabalho.

Art. 4º A emissão da e-CEPTEA pelo Governo do Estado do Acre, atende a Lei Federal nº 13.977 , publicada em 9 de janeiro de 2020, no Diário

Oficial da União (denominada Lei Romero Mion, altera a Lei nº 12.764 ,

de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265 , de

12 de fevereiro de 1996 (Lei da Gratuidade dos Atos e Cidadania), para

criar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro

Autista - CIPTEA, de expedição gratuita.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 28 de outubro de 2021, 133º da República, 119º do

Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4124/2023 de 11/07/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.