Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.800/2021

(D.O.E. Nº 13.168, de 22/11/2021) Dispõe sobre o atendimento prioritário ao diabético em toda rede pública e privada de saúde do Estado, durante a realização de exames que necessitem de jejum.

LEI Nº 3.800, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

(D.O.E. Nº 13.168, de 22/11/2021) Dispõe sobre o atendimento prioritário ao diabético em toda rede pública e privada de saúde do Estado, durante a realização de exames que necessitem de jejum.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. seguinte Lei, FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a

Art. 1º É assegurado atendimento prioritário aos portadores de Diabetes Mellitus em toda rede pública e privada de saúde do Estado, durante as realizações de exames que necessitem de jejum.

Art. 2º A prioridade na fila de atendimento ou mesmo no agendamento de exames que necessitem que o paciente esteja de jejum se dará, concomitantemente com as pacientes gestantes, idosos e pessoas com deficiência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 12 de novembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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