Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.806/2021

Dispõe sobre a inserção do nome do autor do projeto de lei na Lei ao ser publicada no Diário Oficial do Estado - DOE.

LEI Nº 3.806, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a inserção do nome do autor do projeto de lei na Lei ao ser publicada no Diário Oficial do Estado - DOE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. seguinte Lei, FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a

Art. 1º Todas as leis do Estado deverão conter, no rodapé da última página, a inscrição do número do projeto de lei e o nome do autor ou autores da propositura.

Parágrafo único. Ao ser publicada a lei no Diário Oficial do Estado - DOE, o nome do deputado deverá constar no documento, em fonte discreta.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 12 de novembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de

Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.