Lei Ordinária nº 3.806/2021
Dispõe sobre a inserção do nome do autor do projeto de lei na Lei ao ser publicada no Diário Oficial do Estado - DOE.
LEI Nº 3.806, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a inserção do nome do autor do projeto de lei na Lei ao ser publicada no Diário Oficial do Estado - DOE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. seguinte Lei, FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a
Art. 1º Todas as leis do Estado deverão conter, no rodapé da última página, a inscrição do número do projeto de lei e o nome do autor ou autores da propositura.
Parágrafo único. Ao ser publicada a lei no Diário Oficial do Estado - DOE, o nome do deputado deverá constar no documento, em fonte discreta.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 12 de novembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de
Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.