Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.808/2021

Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos financeiros para o desporto de alto rendimento, especificamente para o futebol profissional acreano, em conformidade com o art. 217, inciso II, da Constituição Federal.

LEI Nº 3.808, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos financeiros para o desporto de alto rendimento, especificamente para o futebol profissional acreano, em conformidade com o art. 217, inciso II, da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE, autorizado a destinar recursos financeiros na ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o fomento do desporto de alto rendimento, especificamente para o futebol profissional acreano, de acordo com o detalhamento previsto no Anexo único desta lei, em conformidade com o disposto no art. 217, inciso II, da Constituição Federal.

Art. 2º A destinação de recursos de que trata esta lei possui caráter específico e natureza não habitual, sendo precipuamente destinada a viabilizar, após período extenso de restrições sanitárias, a realização do campeonato estadual de futebol profissional de 2021.

Art. 3º A execução desta lei dar-se-á por meio de instrumento firmado entre o Poder Executivo e a Federação de Futebol do Estado do Acre,

no qual constará:

I - plano de aplicação dos recursos, observado o Anexo I desta lei;

II - cronograma de desembolso;

III - procedimento para prestação de contas;

IV - previsão de restituição de recursos em caso de:

a) inexecução do objeto;

b) falta de apresentação da prestação de contas, conforme prazo exigido no instrumento firmado;

c) utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida nesta lei.

V - dotação orçamentária.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária atribuída à SEE, restando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 22 de novembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.