Lei Ordinária nº 3.808/2021
Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos financeiros para o desporto de alto rendimento, especificamente para o futebol profissional acreano, em conformidade com o art. 217, inciso II, da Constituição Federal.
LEI Nº 3.808, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021
Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos financeiros para o desporto de alto rendimento, especificamente para o futebol profissional acreano, em conformidade com o art. 217, inciso II, da Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE, autorizado a destinar recursos financeiros na ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o fomento do desporto de alto rendimento, especificamente para o futebol profissional acreano, de acordo com o detalhamento previsto no Anexo único desta lei, em conformidade com o disposto no art. 217, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 2º A destinação de recursos de que trata esta lei possui caráter específico e natureza não habitual, sendo precipuamente destinada a viabilizar, após período extenso de restrições sanitárias, a realização do campeonato estadual de futebol profissional de 2021.
Art. 3º A execução desta lei dar-se-á por meio de instrumento firmado entre o Poder Executivo e a Federação de Futebol do Estado do Acre,
no qual constará:
I - plano de aplicação dos recursos, observado o Anexo I desta lei;
II - cronograma de desembolso;
III - procedimento para prestação de contas;
IV - previsão de restituição de recursos em caso de:
a) inexecução do objeto;
b) falta de apresentação da prestação de contas, conforme prazo exigido no instrumento firmado;
c) utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida nesta lei.
V - dotação orçamentária.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária atribuída à SEE, restando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 22 de novembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.