Lei Ordinária nº 3.816/2021
(D.O.E. Nº 13.180, de 8/12/2021)
LEI Nº 3.816, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021
(D.O.E. Nº 13.180, de 8/12/2021)
Dispõe sobre o acompanhamento pedagógico de crianças e adolescentes na escola, pelos pais ou responsáveis legais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. seguinte Lei, FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a
Art. 1º Ficam obrigados os pais ou responsáveis legais de alunos do ensino fundamental a comparecer, a cada bimestre, em reuniões oficiais às escolas de seus filhos para acompanhar o desempenho escolar.
Art. 2º O comparecimento, em dia e hora oficial da reunião escolar, assegurará aos pais ou responsáveis de alunos presentes o abono de até duas horas no trabalho, por bimestre
escolar, exceto se esse horário for diferente do seu turno laboral.
presença.
§ 1º A escola emitirá um atestado de comparecimento para fins de comprovação de
§ 2º O não comparecimento do empregado ou servidor público as reuniões de que trata esta lei será comunicada pela escola à respectiva chefia imediata do mesmo, devendo esta tomar providências para que tal ausência seja lançada na ficha funcional, observação essa que será considerada desabonadora.
§ 3º A recusa injustificada do empregador privado em abonar as horas necessárias para o cumprimento desta lei será comunicada a competente Vara da Infância e da Juventude, que tomará medidas necessárias para assegurar a assistência aos menores.
ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 3 de dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de
Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.