Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.818/2021

(D.O.E. Nº 13.180, de 8/12/2021)

LEI Nº 3.818, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021

(D.O.E. Nº 13.180, de 8/12/2021)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de protetor para estetoscópio para profissionais da área de saúde do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. seguinte Lei, FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a

Art. 1º Fica obrigado o uso de protetor para estetoscópios, por profissionais da área de saúde, quando em atendimento nos consultórios, postos de saúde, hospitais e similares, no Estado.

Parágrafo único. O protetor para estetoscópio a ser utilizado para atingir o seu objetivo terá de ser de material que evite a passagem de sangue, líquidos, bactérias ou qualquer outro agente contaminante.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 3 de dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de

Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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