Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.821/2021

(D.O.E. Nº 13.180, de 8/12/2021)

LEI Nº 3.821, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021

(D.O.E. Nº 13.180, de 8/12/2021)

Disponibiliza interprete de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para atendimento nos órgãos e entidades da administração pública que presta atendimento à população.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. seguinte Lei, FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a

Art. 1º O Poder Executivo, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública estadual, direta e indireta, deverão garantir às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o seu efetivo e amplo atendimento, por meio do uso e da difusão da tradução e da interpretação de Libras - Língua Portuguesa, de acordo com o art. 26 do Decreto Federal nº 5.626 , de

22 de dezembro de 2005.

Art. 2º Caberá ao Executivo, diretamente ou em parceria com as organizações da sociedade civil ou do poder público, promover a formação inicial e continuada de profissionais, tradutores e intérpretes de Libras, de guias intérpretes habilitados para tal fim.

Art. 3º As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado às pessoas com deficiência auditiva, de acordo com o art. 25 do Decreto nº 5.626 de 2005 e demais normas legais em vigor.

Parágrafo único. Consideram-se instituições públicas e empresas de concessionária de serviços públicos de assistência à saúde do Acre que prestam atendimento à população:

I - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192;

II - hospitais;

III - Centro de Hematologia e Hemoterapia do Acre - HEMOACRE;

IV - Defensoria Pública - DPE;

V - Centros de Atenção Psicossocial - CAPS;

VI - Organização em Centros de Atendimentos - OCA.

Art. 4º Fica garantido que os eventos financiados/realizados por secretarias de Estado como: conferências, seminários, oficinas e demais eventos, tenham em sua previsão orçamentária a contratação de, no mínimo, dois profissionais tradutores intérpretes, guias intérpretes e outros recursos de acessibilidade e/ou tecnologias assistivas, necessárias à pessoa com deficiência.

Art. 5º Fica assegurado que sejam respeitados o revezamento entre profissionais durante a atuação em espaço públicos, eventos oficiais e congêneres.

Art. 6º As empresas terceirizadas, sociedade de economia mista, de direito público ou privado, de atendimento ao público que manifestarem interesse em contratar com a administração pública estadual por meio de licitação, deverão incluir em suas propostas de licitação a previsão de contratação de profissionais tradutores intérpretes para realizarem um atendimento ao público adequado em Libras.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 3 de dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de

Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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