Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.875/2021

Dispõe sobre o percentual do limite global de despesas com pessoal

LEI Nº 3.875, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o percentual do limite global de despesas com pessoal

do Poder Executivo a ser destinado à Defensoria Pública do Estado do

Acre - DPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o percentual de 0,61% (zero virgula sessenta

e um décimos percentuais) para destinação exclusiva à Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE, para fins de despesas com pessoal, a

serem deduzidos do limite global de despesas com pessoal do Poder

Executivo, fixado no art. 20, inciso II, alínea c, da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. A medida referida no caput deste artigo não constitui

ou implica no desrespeito ao limite global de despesas com pessoal,

previsto pelo art. 20, inciso II, da Lei Complementar nº 101 , de 2000.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos

administrativos, financeiros e orçamentários, válidos a partir de 1º de

janeiro de 2022.

Rio Branco-Acre, 17 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do

Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 275/2021

Autoria: Poder Executivo

ESTADO DO ACRE

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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