Lei Ordinária nº 3.875/2021
Dispõe sobre o percentual do limite global de despesas com pessoal
LEI Nº 3.875, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o percentual do limite global de despesas com pessoal
do Poder Executivo a ser destinado à Defensoria Pública do Estado do
Acre - DPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o percentual de 0,61% (zero virgula sessenta
e um décimos percentuais) para destinação exclusiva à Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE, para fins de despesas com pessoal, a
serem deduzidos do limite global de despesas com pessoal do Poder
Executivo, fixado no art. 20, inciso II, alínea c, da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A medida referida no caput deste artigo não constitui
ou implica no desrespeito ao limite global de despesas com pessoal,
previsto pelo art. 20, inciso II, da Lei Complementar nº 101 , de 2000.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
administrativos, financeiros e orçamentários, válidos a partir de 1º de
janeiro de 2022.
Rio Branco-Acre, 17 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do
Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei nº 275/2021
Autoria: Poder Executivo
ESTADO DO ACRE
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.