Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.877/2021

Estabelece as Igrejas e os Templos de qualquer culto, como atividade

LEI Nº 3.877, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece as Igrejas e os Templos de qualquer culto, como atividade

essencial em períodos de calamidade pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei estabelece as Igrejas e Templos de qualquer culto, como

atividade essencial, em períodos de calamidade pública no Estado, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.

§ 1º O Poder Executivo poderá determinar, durante períodos de calamidade na saúde pública, mediante fundamentação suficiente, que o

funcionamento das Igrejas e Templos de qualquer culto de que trata o

caput deste artigo, esteja sujeito à vedação da participação:

I - de idosos com sessenta anos de idade ou mais, exceto os líderes

dirigentes;

II - de pessoas com determinadas enfermidades ou comorbidades, ou

estejam com algum sintoma de gripe ou Covid-19;

III - de pessoas que estejam convivendo com infectados pelo Coronavírus;

IV - de pessoas que tenham reprovação da família para participar presencialmente;

V - de crianças.

§ 2º O funcionamento ocorrerá com a capacidade de pessoas limitada a

trinta por cento da Igreja ou Templo.

§ 3º Todos os participantes deverão utilizar máscara de proteção facial.

§ 4º Entre uma pessoa e outra deve haver o espaçamento de uma poltrona

para os lados esquerdo e direito, como também para frente e para trás.

§ 5º Ao final das celebrações, os organizadores devem tomar as providências para que os fiéis, mantenham o distanciamento de um metro e

meio, evitando aglomeração.

§ 6º Quaisquer trabalhos sociais de amparo aos mais necessitados,

continuará por meio de distribuição de alimentos e produtos de higiene.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 3º Revoga-se a Lei nº 3.646 , de 3 de setembro de 2020.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco-Acre, 17 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do

Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 277/2021

Autoria: Poder Executivo

ESTADO DO ACRE

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3646/2020 de 03/09/2020