Lei Ordinária nº 3.877/2021
Estabelece as Igrejas e os Templos de qualquer culto, como atividade
LEI Nº 3.877, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece as Igrejas e os Templos de qualquer culto, como atividade
essencial em períodos de calamidade pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece as Igrejas e Templos de qualquer culto, como
atividade essencial, em períodos de calamidade pública no Estado, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
§ 1º O Poder Executivo poderá determinar, durante períodos de calamidade na saúde pública, mediante fundamentação suficiente, que o
funcionamento das Igrejas e Templos de qualquer culto de que trata o
caput deste artigo, esteja sujeito à vedação da participação:
I - de idosos com sessenta anos de idade ou mais, exceto os líderes
dirigentes;
II - de pessoas com determinadas enfermidades ou comorbidades, ou
estejam com algum sintoma de gripe ou Covid-19;
III - de pessoas que estejam convivendo com infectados pelo Coronavírus;
IV - de pessoas que tenham reprovação da família para participar presencialmente;
V - de crianças.
§ 2º O funcionamento ocorrerá com a capacidade de pessoas limitada a
trinta por cento da Igreja ou Templo.
§ 3º Todos os participantes deverão utilizar máscara de proteção facial.
§ 4º Entre uma pessoa e outra deve haver o espaçamento de uma poltrona
para os lados esquerdo e direito, como também para frente e para trás.
§ 5º Ao final das celebrações, os organizadores devem tomar as providências para que os fiéis, mantenham o distanciamento de um metro e
meio, evitando aglomeração.
§ 6º Quaisquer trabalhos sociais de amparo aos mais necessitados,
continuará por meio de distribuição de alimentos e produtos de higiene.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3º Revoga-se a Lei nº 3.646 , de 3 de setembro de 2020.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 17 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do
Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei nº 277/2021
Autoria: Poder Executivo
ESTADO DO ACRE
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3646/2020 de 03/09/2020