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Lei Ordinária nº 3.885/2021

Dispõe sobre a política de gestão patrimonial dos bens imóveis do Estado.

LEI Nº 3.885, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a política de gestão patrimonial dos bens imóveis do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes referentes à política de gestão patrimonial dos bens imóveis do Estado.

Parágrafo único. Incluem-se na gestão do patrimônio imobiliário, operações

de locação, aquisição, utilização, transferência, afetação, desafetação,

conservação, cessão, alienação e doação de bens imóveis públicos.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:

I - de uso comum: bens imóveis públicos destinados à utilização do

público em geral;

II - de uso especial: bens imóveis públicos destinados a serviço ou estabelecimento definido pela administração pública estadual direta e indireta;

III - dominicais: bens imóveis públicos sem destinação pública determinada;

IV - propriedade: direito de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de

reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha;

V - posse: exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade;

VI - matrícula: documento cartorário de registro de bens que tem por

finalidade a individualização da propriedade patrimonial imobiliária;

VII - escritura pública: documento dotado de fé pública, fazendo prova

plena de direitos reais com identificação, reconhecimento e capacidades das partes, lavrada em notas de tabelião;

VIII - registro: instrumento legal de reconhecimento e lavratura de atos

translativos ou declaratórios da propriedade patrimonial imobiliária;

IX - averbação: ato que tem por finalidade lavrar as alterações e extinções de atos de registro em cartório;

X - locação: contrato pelo qual uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo da coisa não fungível,

mediante certa retribuição;

XI - transferência: alteração gratuita da vinculação de bens imóveis públicos, com sucessão de responsabilidade patrimonial, entre órgãos e

entidades da administração pública estadual direta e indireta;

XII - afetação: destinação de bens imóveis públicos para a execução de

serviço ou estabelecimento da administração pública estadual direta e

indireta;

XIII - desafetação: retirada da destinação pública específica de bens

imóveis públicos;

XIV - cessão de uso: contrato gratuito ou oneroso pelo qual é atribuída a

outro órgão ou entidade da administração direta e indireta de quaisquer

esferas, a posse de bem imóvel públicos, para finalidade específica;

XV - concessão administrativa de uso: contrato gratuito ou oneroso pelo

qual é atribuída a pessoa jurídica de direito privado a posse de bem

imóvel público, quando houver interesse público ou social justificado,

para fins comerciais ou não, por tempo determinado;

XVI - concessão de direito real de uso: contrato gratuito ou oneroso

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pelo qual é atribuída a utilização de terreno público a pessoa física ou

a pessoa jurídica de direito privado, como direito real resolúvel, para

fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou

qualquer outra exploração de interesse social;

XVII - permissão de uso: ato precário pelo qual é permitida a utilização

gratuita ou onerosa de bem imóvel público por pessoa jurídica de direito

privado, por prazo não superior a um ano, quando houver justificado

interesse público no desenvolvimento das atividades do permissionário;

XVIII - autorização de uso: ato precário pelo qual é autorizada a utilização gratuita ou onerosa de bem de imóvel público, por prazo não superior a trinta dias, para a realização de atividades de curta duração, tais

como, sociais, culturais, recreativas, esportivas e religiosas;

XIX - alienação: transmissão onerosa do direito de propriedade de bens

imóveis públicos;

XX - doação: transmissão gratuita do direito de propriedade de bens

imóveis públicos;

XXI - antieconômico: bem imóvel público cuja avaliação técnica aponte inviabilidade técnica e/ou econômica sobre a recuperação das estruturas.

Art. 3º Os recursos oriundos de alienação de bens imóveis públicos,

bem como aqueles advindos de cessão de uso, concessão de uso, permissão de uso e autorização de uso, deverão ser destinados a fundo

de natureza especial ou conta separada do tesouro estadual, criado (a)

e gerenciado (a) pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

- SEPLAG, com o objetivo exclusivo de cobertura para projetos de modernização da administração pública, vedada a destinação para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes

de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Art. 4º O sistema de gestão do patrimônio imobiliário estadual compreende:

I - a SEPLAG, como órgão central de gestão, com as seguintes atribuições:

a) formular políticas públicas relacionadas à gestão do patrimônio imobiliário estadual;

b) normatizar diretrizes para a gestão do patrimônio imobiliário estadual;

c) orientar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao

patrimônio imobiliário estadual, inclusive nos casos em que este seja

locatário de imóveis;

d) coordenar o cadastro do patrimônio imobiliário estadual, de acordo

com regulamentação específica;

e) solicitar a transferência da administração de bens imóveis públicos

que não estejam sendo utilizados conforme a sua destinação;

f) promover atos necessários para a transferência, para a afetação e

para a desafetação dos bens imóveis públicos urbanos;

g) expedir e supervisionar as cessões de uso, concessões de uso, permissões de uso e autorizações de uso de bens imóveis públicos sob sua

responsabilidade patrimonial;

h administrar os bens imóveis públicos dominicais urbanos;

i) promover a alienação de imóveis públicos dominicais urbanos, exceto

para fins de regularização fundiária;

j) avaliar o valor de mercado dos imóveis urbanos, quando de interesse

do Estado, para fins do exercício de suas competências institucionais.

II - demais órgãos e entidades da administração pública estadual direta

e indireta, como órgãos, instituições e entidades executoras, com as

seguintes atribuições:

a) administrar os bens imóveis públicos que estejam sob sua responsabilidade patrimonial;

b) zelar pela regularidade documental, posse e manutenção dos bens

imóveis públicos atrelados às respectivas estruturas, de acordo com a

finalidade determinada;

c) realizar o inventário de bens imóveis públicos em consonância com

as regras aplicáveis, encaminhando-o para o órgão central de gestão;

d) organizar e manter registro atualizado do patrimônio imobiliário sob

sua responsabilidade;

e) comunicar formalmente ao órgão central de gestão, em até sessenta

dias, eventual desocupação de imóvel público;

f) promover a instrução inicial e, eventualmente, complementar, do processo de regularização documental e ocupacional dos bens imóveis

públicos estaduais;

g) instruir processos de desapropriação, quando necessário ao exercício de suas competências e conforme o interesse público;

h) instruir processos de locação de seu interesse;

i) expedir e supervisionar as cessões de uso, concessões de uso, permissões de uso e autorizações de uso de bens imóveis públicos sob sua

responsabilidade patrimonial.

Parágrafo único. Para fins de inventário, registro contábil e regularização documental, inexistindo avaliação na forma da alínea "j" do inciso I,

os órgãos e entidades poderão realizar a avaliação do valor de mercado

dos bens imóveis públicos sob sua responsabilidade patrimonial.

Art. 5º Às entidades da administração pública estadual indireta, constituídas ou mantidas pelo Poder Executivo, é assegurada a autonomia

patrimonial, observadas as seguintes regras:

I - compete ao dirigente máximo da entidade, praticar atos de disposição

do patrimônio imobiliário, em atenção à legislação aplicável;

II - o controle patrimonial imobiliário deve ser realizado pela própria entidade, mediante utilização de sistema informatizado disponibilizado pelo

órgão central de gestão, assegurado, em qualquer caso, o acesso aos

órgãos internos e externos de controle;

III - os registros imobiliários respectivos poderão ser solicitados pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE à serventia extrajudicial competente;

IV - na ausência de regulamentação específica, aplicam-se as disposições desta lei.

Parágrafo único. No caso de extinção de entidades da administração

pública estadual indireta, o seu patrimônio imobiliário será formalmente

transferido ao órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta, indicado pela lei de extinção, com a baixa nos respectivos

registros contábeis e patrimoniais.

Art. 6º Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta

e indireta, utilizarão preferencialmente, bens imóveis públicos estaduais

para a execução de suas atividades, com o objetivo de eliminar despesas de locação e manutenção de imóveis alheios.

§ 1º A contratação ou prorrogação da locação de imóveis privados pelos

órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta

será condicionada:

I - a justificativa de interesse público e de inexistência de bem imóvel

público estadual que possa atender as necessidades do órgão ou entidade interessado quanto à estrutura e à localização;

II - a relatório técnico favorável, atestando que o bem imóvel particular

atende às necessidades do órgão ou entidade quanto à localização, à

estrutura e ao espaço disponível;

III - a avaliação técnica oficial do bem imóvel a ser locado;

IV - ao cumprimento das formalidades previstas na legislação de regência da matéria de licitações e contratos administrativos.

§ 2º Será permitida a locação temporária de bem imóvel particular, por

órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta,

por motivo de execução de reforma ou ampliação predial do imóvel que

integre o patrimônio público estadual, pelo prazo necessário à finalização da respectiva obra.

§ 3º Na locação de bem imóvel particular, o preço de mercado para fins

de contratação, será o indicado na avaliação técnica oficial, vedada a

locação por preço superior.

CAPÍTULO II

Aquisição Imobiliária

Art. 7º O ingresso de bens imóveis no patrimônio público estadual, dar-se-á por compra, arrecadação, desapropriação, doação, reversão, adjudicação, permuta, dação em pagamento, aquisição testamentária e

extinção de associação.

§ 1º Todo ingresso de bens imóveis deverá ser precedido de avaliação

imobiliária.

§ 2º Os bens imóveis adquiridos pelos órgãos da administração pública

estadual direta ou com recursos de fundos de sua competência deverão

ser escriturados e registrados em nome do Estado.

§ 3º Os bens imóveis adquiridos pela administração pública estadual

indireta deverão ser escriturados e registrados em nome das pessoas

jurídicas correspondentes, com os respectivos Cadastros Nacionais de

Pessoa Jurídica - CNPJ, salvo disposição legal expressa em sentido

contrário.

Seção I

Desapropriação

Art. 8º O processo de desapropriação será instaurado mediante requerimento do dirigente máximo do órgão ou entidade interessado ao órgão

central de gestão, o qual deverá ser instruído com:

I - declaração de que o órgão ou entidade não dispõe de imóvel com as

características necessárias ao atendimento da finalidade pública;

II - justificativa da escolha do imóvel expondo a necessidade ou utilidade

pública, ou o interesse social;

III - matrícula imobiliária atualizada há pelo menos, trinta dias;

IV - mapa e memorial descritivo da área objeto da desapropriação;

V - laudo de avaliação e vistoria da área a ser desapropriada;

VI - declaração de adequação orçamentária;

VII - declaração de disponibilidade financeira.

Parágrafo único. Recebido o requerimento, poderá o órgão central de

gestão, solicitar outras informações e/ou documentos pertinentes.

Art. 9º O órgão central de gestão, realizará levantamento acerca da

existência de bem imóvel público estadual, capaz de atender às necessidades do órgão ou entidade requerente.

§ 1º Identificado imóvel capaz de atender às necessidades do órgão

ou entidade requerente, o órgão central de gestão emitirá declaração

positiva, com descrição resumida e indicação de matrícula, sendo submetida à avaliação do órgão ou entidade requerente, que, aceitando

o bem imóvel público estadual indicado, implicará o arquivamento do

processo de desapropriação.

§ 2º Constatada a indisponibilidade de bem imóvel público estadual

capaz de atender às características necessárias, ou em caso de não

aceitação justificada do bem imóvel público estadual indicado, será o

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requerimento submetido à análise e deliberação de comissão instituída

para esse fim.

Art. 10. Fica instituída a Comissão de Desapropriação, órgão técnico

competente para deliberar sobre o mérito de processos administrativos

de desapropriação no âmbito do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo editará decreto regulamentando o funcionamento da Comissão de Desapropriação, a qual

será composta por membros indicados pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

III - Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

CAPÍTULO III

Transferência, Afetação e Desafetação Imobiliária

Art. 11. A transferência de bens imóveis públicos estaduais importa na

afetação do bem, mediante formalização de termo de transferência e

afetação, que indicará:

I - a qualificação das partes;

II - a caracterização do bem imóvel, incluindo:

a) registro imobiliário atualizado;

b) georreferenciamento ou, na impossibilidade deste, croqui de localização com a indicação das coordenadas geográficas;

c) informação atualizada sobre eventuais edificações existentes e suas

condições;

d) valor da avaliação.

III - a declaração de responsabilidade das partes;

IV - a data do recebimento do bem imóvel;

V - a indicação dos responsáveis diretos pela entrega e recebimento do

bem imóvel;

VI - data, local e assinatura dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades envolvidos.

§ 1º Com a transferência da responsabilidade e afetação, o órgão ou

entidade fica responsável diretamente pela guarda, conservação, utilização e manutenção do bem imóvel, de acordo com as normas ambientais, sanitárias, de uso e de ocupação do solo aplicáveis.

§ 2º O órgão ou entidade a que está afetado o bem imóvel só se desincumbe da responsabilidade sobre o mesmo, a partir de sua formal

e efetiva devolução ao órgão central de gestão, ficando obrigado ao

pagamento dos encargos e taxas incidentes pelo uso do bem imóvel até

seu recebimento pelo órgão central de gestão.

CAPÍTULO IV

Uso Imobiliário

Seção I

Cessão de Uso Imobiliário

Art. 12. Para a cessão de uso de bens imóveis públicos estaduais, exige-se:

I - que o objeto corresponda ao total ou a fração de bem imóvel público

estadual;

II - que o cessionário seja órgão ou entidade da administração pública

direta ou indireta de qualquer esfera;

III - duração não superior a vinte anos;

IV - definição de direitos e de obrigações das partes;

V - responsabilização do cessionário pela posse e pela manutenção do

imóvel e eventuais edificações;

VI - publicação do extrato do termo de cessão de uso até o quinto dia útil

do mês seguinte à assinatura, como condição de validade.

Seção II

Concessão Administrativa de Uso Imobiliário

Art. 13. Para a concessão administrativa de uso de bens imóveis públicos estaduais, exige-se:

I - que o objeto corresponda ao total ou a fração de bem imóvel público

estadual;

II - que o concessionário seja pessoa jurídica de direito privado;

III - justificativa de interesse público;

IV - seleção mediante processo de licitação;

V - duração não superior a vinte anos;

VI - definição de direitos e de obrigações das partes;

VII - publicação do extrato do termo de concessão de uso até o quinto

dia útil do mês seguinte à assinatura, como condição de validade.

§ 1º Poderá ser dispensada a licitação e reduzida ou suprimida a onerosidade, se a concessão de uso tiver por objeto, o desenvolvimento de

atividades de assistência social, saúde, esportes ou educação, por pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos com utilidade pública

legalmente reconhecida.

§ 2º No caso do

§ 1º, as atividades a serem desenvolvidas pelo concessionário não podem beneficiar grupos sociais específicos ou fazer

distinção quanto à cor, raça, religião, sexualidade, trabalho e grau de

instrução dos beneficiários.

Seção III

Concessão de Direito Real de Uso Imobiliário

Art. 14. Para a concessão de direito real de uso de bens imóveis públicos estaduais, exige-se:

I - que o objeto corresponda ao total ou a fração de bem imóvel público

dominical;

II - que o concessionário seja pessoa física ou pessoa jurídica de direito

privado;

III - justificativa de interesse público;

IV - seleção mediante processo de licitação;

V - definição de direitos e de obrigações das partes;

VI - publicação do extrato do termo de concessão de uso até o quinto dia

útil do mês seguinte à assinatura, como condição de validade.

§ 1º Poderá ser dispensada a licitação e reduzida ou suprimida a onerosidade, se a concessão de uso tiver por objeto a regularização fundiária

e urbana de interesse social, inclusive para cultivo da terra, aproveitamento sustentável de várzeas, preservação de comunidades tradicionais e seus meios de subsistência.

§ 2º A concessão de direito real de uso não será transferida automaticamente aos herdeiros e/ou sucessores, que terão apenas preferência

na renovação do ajuste, a ser oportunizada por ocasião da morte do

concessionário.

Seção IV

Da Permissão de Uso Imobiliário

Art. 15. Para a permissão de uso de bens imóveis públicos estaduais,

exige-se:

I - que o objeto corresponda ao total ou a fração de bem imóvel público

estadual;

II - que o permissionário seja pessoa jurídica de direito privado;

III - justificativa de interesse público;

IV - seleção mediante processo de licitação;

V - duração não superior a doze meses;

VI - definição de direitos e de obrigações das partes;

VII - publicação do extrato do termo de permissão de uso até o quinto

dia útil do mês seguinte à assinatura, como condição de validade.

§ 1º Poderá ser dispensada a licitação para a permissão de uso que

tiver por objeto o desenvolvimento de atividades de assistência social,

saúde, esportes ou educação, por pessoa jurídica de direito privado

sem fins lucrativos, com utilidade pública legalmente reconhecida.

§ 2º No caso do

§ 1º deste artigo, as atividades a serem desenvolvidas

pelo permissionário não podem beneficiar grupos sociais específicos ou

fazer distinção quanto à cor, raça, religião, sexualidade, trabalho e grau

de instrução dos beneficiários.

Seção V

Autorização de Uso Imobiliário

Art. 16. Para a autorização de uso de bens imóveis públicos estaduais,

exige-se:

I - requerimento justificado do interessado na autorização, instruído com

documentos comprobatórios de constituição da pessoa jurídica e da representação, se for o caso;

II - duração não superior a trinta dias;

III - definição de direitos e de obrigações das partes;

IV - publicação do extrato do termo de permissão de uso até o quinto dia

útil do mês seguinte à assinatura, como condição de validade.

§ 1º Quando a atividade a ser desenvolvida tiver finalidade comercial, a

autorização será, obrigatoriamente, onerosa.

§ 2º A decisão sobre a autorização de uso caberá ao órgão ou entidade

responsável pelo bem imóvel público estadual, submetida à homologação do órgão central de gestão.

Seção VI

Disposições Comuns a Cessão, Concessão, Permissão e Autorização

Art. 17. As informações relativas às cessões de uso, concessões de

uso, permissões de uso e autorizações de uso, deverão ser encaminhadas ao órgão central de gestão para fins de registro e homologação.

CAPÍTULO V

Alienação Imobiliária

Art. 18. A alienação de bens imóveis públicos estaduais, quando em disponibilidade, far-se-á mediante venda, doação, permuta ou dação em

pagamento, cumpridos os seguintes requisitos:

I - desafetação;

II - justificativa de interesse público;

III - avaliação prévia em relação ao valor de mercado;

IV - parecer favorável da PGE;

V - autorização legislativa específica;

VI - realização de processo de licitação, na modalidade concorrência

ou leilão, que poderá ser dispensada nos mesmos casos permitidos na

legislação federal;

VII - publicação de extrato do contrato em até trinta dias após a assinatura, como condição de validade;

VIII - formalização por escritura pública registrada na matrícula imobiliária.

§ 1º A alienação só é permitida se comprovada a ausência de interesse

público na manutenção do bem imóvel sob o domínio do Estado.

§ 2º A inexistência de interesse público na manutenção do imóvel sob

o domínio do Estado será atestada, em cada caso, mediante manifestação técnica do órgão central de gestão, observada a necessidade de

fomento à atividade econômica e social local.

§ 3º A alienação onerosa, em quaisquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal corres-

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pondente a, no mínimo, trinta por cento do valor de aquisição, na forma

do regulamento.

§ 4º O parcelamento poderá ser implementado em até quarenta e oito

vezes, sendo as taxas e juros definido com base no Índice Nacional de

Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Art. 19. Poderão ser destinatários da doação de bens imóveis públicos

estaduais:

I - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de

quaisquer poderes, de quaisquer esferas;

II - conselhos profissionais, entidades de interesse de categorias profissionais ou econômicas e entidades equivalentes;

III - pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos cujo objeto

seja a execução de atividades de assistência social, saúde, esportes ou

educação, devidamente reconhecidas por lei;

IV - pessoas físicas, apenas em atendimento a programas habitacionais

ou de regularização fundiária de interesse social, nos termos da lei de

instituição do programa.

§ 1º Nas doações previstas neste artigo deverão ser estabelecidos encargos quanto à destinação do bem imóvel, conforme a justificativa de

interesse público pertinente, sob pena de reversão em caso de destinação diversa.

§ 2º A doação de bem imóvel não edificado, será feita de forma suficiente a sua destinação, devendo nesse caso ser apresentado, como

condição, o projeto de edificação elaborado em observância às regras

ambientais e urbanísticas.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Sanções

Art. 20. Compete ao órgão central de gestão, a fiscalização e o monitoramento do cumprimento desta lei, sendo o último em colaboração

com cada órgão de controle interno nos temas inerentes às respectivas

atribuições.

Art. 21. O órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou

indireta que descumprir esta lei deverá regularizar a situação no prazo

de trinta dias, contados do recebimento formal da notificação emitida

pelo órgão central de gestão.

Parágrafo único. Não sendo suficiente o prazo, deverá o notificado apresentar justificativa e pedido de dilação de prazo ao órgão central de

gestão, que julgará o pedido em até quinze dias, contados da data do

protocolo.

Art. 22. Havendo pendência de notificação ao esgotar-se o prazo, fica o

órgão central de gestão autorizado a:

I - notificar o órgão ou entidade da administração pública estadual direta

ou indireta, pela segunda vez, para regularização no prazo adicional de

quinze dias, contados da primeira notificação;

II - solicitar ao órgão competente o bloqueio da execução orçamentária

e financeira do notificado;

III - recomendar ao Chefe do Poder Executivo a substituição do responsável, em caso de omissão, ineficiência ou não observância ao disposto

nesta lei e na legislação correlata.

Art. 23. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os servidores

e agentes públicos, na esfera de suas atribuições e competências, solidariamente, à responsabilidades administrativa, civil e penal.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 24. Toda incorporação ou desincorporação de bens imóveis públicos estaduais, deverá ser comunicada ao órgão central de gestão para

conhecimento e atualização do cadastro imobiliário.

Art. 25. Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta

e indireta são responsáveis pela execução, cumprimento e observância

rigorosa das normas estabelecidas nesta lei.

Art. 26. Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta

e indireta deverão realizar o inventário anual dos bens imóveis sob sua

responsabilidade, conforme regulamento, sendo obrigatória a disponibilização ou o encaminhamento do inventário ao órgão central de gestão,

sob pena de responsabilização.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta que receberem bens imóveis de órgãos e entidades extintas deverão formalizar a devida transferência no registro

imobiliário, nos registros contábeis e patrimoniais, em até seis meses

contados da publicação desta lei.

Art. 27. Os contratos e termos anteriores a esta lei porventura maculados por irregularidades sanáveis, poderão ser convalidados após o

saneamento dos respectivos vícios.

Art. 28. Poderá ser objeto de concessão administrativa de uso onerosa,

sem licitação, o bem imóvel público estadual efetivamente ocupado até

a data de publicação desta lei, por pessoa jurídica que recebeu o bem

da administração pública em razão de:

I - doação autorizada por lei específica, mas não formalizada no registro de imóveis ou reconhecida como irregular ou inconstitucional pelo

Poder Judiciário;

II - cessão de uso, concessão administrativa de uso ou permissão de

uso que descumpriu alguma formalidade legal.

§ 1º A onerosidade da concessão de uso será definida com base no

valor da avaliação do imóvel e seu pagamento poderá ser realizado por

meio de parcela periódica ou anual.

§ 2º O concessionário que desenvolver atividades de assistência social,

saúde, esportes, educação ou religiosas, não possuir finalidade lucrativa e for declarada legalmente de utilidade pública, poderá ser isentada

da onerosidade conforme dispuser o regulamento.

§ 3º O cumprimento dos critérios estabelecidos para isenção da onerosidade será aferido mediante prévia manifestação técnica do órgão

competente, sob a perspectiva de interesse social e assistencial, na forma do regulamento.

Art. 29. As entidades sem fins lucrativos e de reconhecida utilidade pública donatárias de bens imóveis públicos estaduais, cuja doação tenha

ocorrido antes da publicação desta lei, ficam autorizadas a destinar a

terceiros, a título oneroso e em caráter temporário, área remanescente

por ela não utilizada, mantida a mesma destinação de uso prevista na

escritura.

Parágrafo único. A donatária deverá elaborar projeto que demonstre a

destinação dos recursos provenientes da destinação onerosa em benefício de sua atividade fim, submetendo-o à prévia análise técnica do

órgão competente em matéria de assistência social, para posterior autorização do órgão central de gestão.

Art. 30. Os ocupantes de bens imóveis públicos estaduais urbanos

passíveis de alienação que até a data de publicação desta lei tenham

edificado, com autorização formal ou sem oposição da administração

pública estadual, poderão ter sua ocupação regularizada mediante aquisição do bem imóvel em processo licitatório, com direito de preferência

a ser exercido antes da adjudicação do bem imóvel em favor do licitante

vencedor, em condições de igualdade com este.

§ 1º Ficam excluídos da regularização prevista no caput, os bens imóveis considerados indispensáveis ao serviço público mediante manifestação técnica do órgão central de gestão.

§ 2º Na hipótese de processo de licitação deserto ou fracassado por

duas oportunidades, poderão esses bens imóveis ser disponibilizados

para venda direta aos seus atuais ocupantes, observado:

I - caso o ocupante seja pessoa jurídica sem fins lucrativos e de reconhecida utilidade pública ou comprovado interesse social, a aquisição

será feita por valor não inferior ao registrado na segunda licitação ou de

acordo com regulamento específico de alienação de bem imóvel, sendo

vedada a revenda do imóvel pelo prazo de trinta anos, devendo tal restrição constar da matrícula do imóvel, sob pena de pagamento do valor

integral atualizado monetariamente e com incidência de juros legais;

II - na aquisição ocorrida na forma do caput pelo próprio ocupante do

bem imóvel, a benfeitoria regularmente edificada, autorizada ou consentida pelo Estado, não será considerada como parte integrante do

pagamento do valor do bem;

III - o interesse social previsto no inciso I, será atestado pelo órgão competente em matéria de assistência social, sendo documento essencial

para a conclusão da aquisição com desconto, na forma do regulamento.

Art. 31. A responsabilidade tributária sobre bens imóveis alienados não

recairá sobre o Estado.

Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto.

Parágrafo único. O órgão central de gestão poderá expedir normas

complementares para a execução desta lei e de seu regulamento.

Art. 33. Aplica-se subsidiariamente aos casos omissos a legislação federal que trata da matéria.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 17 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do

Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre