Lei Ordinária nº 39/1965
"Dispõe sobre a transferência de direitos de posse das terras do Estado."
LEI Nº 39, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1965
"Dispõe sobre a transferência de direitos de posse das terras do Estado."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir o domínio de posse aos atuais ocupantes das terras agropastoris e industriais do patrimônio do Estado, expedindo-lhes o respectivo título definitivo, observados os preceitos da legislação federal vigente.
§ 1º Somente aplicar-se-á o disposto neste artigo, aos posseiros que tenham dado às propriedades condições econômicas indispensáveis à subsistência de suas famílias.
§ 2º Excetuam-se deste artigo as áreas ocupadas pela União e pelo Estado.
Art. 2º Na determinação da área, para efeito de cumprimento do artigo anterior, respeitar-se-ão as demarcações e limitações já existentes, bem como as denominações dadas aos atuais títulos provisórios.
Art. 3º O Poder Executivo dentro do prazo de sessenta dias regulamentará a presente lei e trinta dias após dará inicio ao cumprimento ao disposto no artigo primeiro.
Art. 3º É autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, para fins da expedição do título definitivo de que trata o art. 1º da referida Lei. (Redação dada pela Lei nº 137 /1967)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 10 de novembro de 1965, 77º da República, 63º do Tratado de Petrópolis e 4º do Estado do Acre. EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO Governador do Estado do Acre