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Lei Ordinária nº 3.906/2022

Dispõe sobre a criação do "FUNDEB transparente", portal de transparência da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, no Estado.

LEI Nº 3.906, DE 19 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre a criação do "FUNDEB transparente", portal de transparência da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o sítio eletrônico, na rede mundial de computadores, denominado "FUNDEB transparente", onde serão disponibilizadas as informações relativas à execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação - FUNDEB, para fins de transparência e controle social.

Art. 2º O sítio eletrônico conterá informações detalhadas, devendo ser atualizado mensalmente, acerca da receita e da efetiva aplicação dos

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recursos do FUNDEB, garantindo-se entre outras:

I - a demonstração da receita total do FUNDEB, inclusive aquele oriundo de complementação da União, caso haja;

II - relação de todos os favorecidos dos pagamentos e transferências com os recursos do FUNDEB e seus respectivos valores;

III - a demonstração dos valores gastos em remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, observados os percentuais mínimos;

IV - os demonstrativos das despesas realizadas com vistas à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, serão apresentadas de forma detalhada pelos órgãos detentores dos dados inerentes a aplicação desta lei, de forma clara e objetiva, com vistas a facilitar o controle social.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após noventa dias de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 150/2021

Autoria: Deputado Chico Viga

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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