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Lei Ordinária nº 3.909/2022

Torna obrigatória a exibição de informes publicitários das consequências do uso de drogas licitas e ilícitas em bares, casa de entretenimentos, banheiros públicos e privados de uso coletivo, pátios de escola, universidades, ginásios esportivos, praças de alimentação, teatros e salas de cinemas do Estado.

LEI Nº 3.909, DE 19 DE JANEIRO DE 2022

Torna obrigatória a exibição de informes publicitários das consequências do uso de drogas licitas e ilícitas em bares, casa de entretenimentos, banheiros públicos e privados de uso coletivo, pátios de escola, universidades, ginásios esportivos, praças de alimentação, teatros e salas de cinemas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna-se obrigatório, no âmbito do Estado, a exibição de informes publicitários esclarecendo as consequências sofridas pelo corpo humano devido ao uso de drogas lícitas e ilícitas, assim como suas implicações sociais em bares, casas de entretenimento, banheiros públicos e privados de uso coletivo, pátios de escola, universidades, ginásios esportivos, praças de alimentação, teatros e salas de cinemas.

Art. 2º As peças publicitárias informativas a serem exibidas nos locais estabelecidos na presente lei, deverão ficar posicionadas em locais estratégicos na forma escrita por meio de mensagens, cartazes e placas com informações no sentido de conscientizar a necessidade de fazer a prevenção e eventual identificação precoce do uso de drogas lícitas e ilícitas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre,19 de janeiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 57/2019

Autoria: Deputado José Bestene

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.