Lei Ordinária nº 3.910/2022
Altera dispositivos da Lei nº 3.763, de 19 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022.
LEI Nº 3.910, DE 19 DE JANEIRO DE 2022
Altera dispositivos da Lei nº 3.763 , de 19 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 3º e 6º do art.14, da Lei nº 3.763 , de 19 de julho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. ... ..
§ 3º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA serão aprovadas no montante global de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) da previsão de recursos da receita tributária estimada no PLOA de 2022, sendo que cinquenta por cento, R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), serão destinados as ações e serviços públicos de educação, saúde e segurança pública e na área de 5 Terça-feira, 25 de Janeiro de 2022 Nº 13.210 DIÁRIO OFICIAL5 infraestrutura e o restante destinado em quaisquer áreas.
§ 3º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA, serão aprovadas no montante global de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) da previsão de recursos da receita tributária estimada no PLOA de 2023, sendo que cinquenta por cento, R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), serão destinados às ações de serviços públicos de educação, saúde, infraestrutura e segurança pública e o restante destinado em quaisquer áreas. (Redação dada pela Lei nº 3983 /2022) ..
§ 6º As Emendas Parlamentares de que trata o caput não serão da execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica.
Art. 14-A Serão considerados impedimento de ordem técnica: I - desistência da proposta por parte do autor; II - falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto no exercício; III - não aprovação do plano de trabalho; IV - outras razões de ordem técnicas, devidamente justificadas; V - ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessário; VI - não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto ou etapa útil, com funcionalidade que permita imediato usufruto dos benefícios pela sociedade.
Art. 14-B Verificado algum impedimento, o Deputado proponente poderá requerer à Comissão de Orçamento e Finanças a alteração da destinação da destinação do respectivo valor.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre. Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre Projeto de Lei nº 224/2021 Autoria: Deputado Chico Viga