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Lei Ordinária nº 3.911/2022

Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com farinha de mandioca e raspa de mandioca, nas condições que especifica.

LEI Nº 3.911, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com farinha de mandioca e raspa de mandioca, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações internas com farinha de mandioca ou de raspa de mandioca, não temperadas, classificada no código 1106.20.00 da Nomenclatura Comum do

Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS nº 131, de 16 de dezembro de 2005).

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput aplica-se, também, às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos durante a vigência do Convênio ICMS nº 131, de 2005, observadas suas prorrogações.

Rio Branco-Acre, 15 de fevereiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 9/2022

Autoria: Poder Executivo

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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