Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.914/2022

Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores em efetivo exercício no sistema estadual de saúde.

LEI Nº 3.914, DE 1º DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores em efetivo exercício no sistema estadual de saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo concederá auxílio-alimentação, de caráter geral e indenizatório, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos servidores em efetivo exercício no sistema estadual de saúde.

Parágrafo único. São considerados servidores do sistema estadual de saúde os pertencentes ao quadro efetivo, temporário e provisório em extinção, da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, da Fundação

Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE e os agentes públicos de que trata a Lei nº 3.779 , de 1º de setembro de 2021.

Art. 2º O auxílio-alimentação será pago mensalmente, independentemente da respectiva jornada de trabalho.

Parágrafo único. O auxílio alimentação não será concedido aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos comissionados.

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para o corrente exercício.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei mediante decreto.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2022.

Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2022, 134º da República, 120º do

Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 24/2022

Autoria: Poder Executivo

Projeto de Lei nº 24/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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