Lei Ordinária nº 3.915/2022
Dispõe sobre a concessão de auxílio temporário de saúde aos servidores em efetivo exercício no sistema estadual de saúde.
LEI Nº 3.915, DE 1º DE ABRIL DE 2022
(Regulamentada pelo Decreto nº 11056 /2022) Dispõe sobre a concessão de auxílio temporário de saúde aos servidores em efetivo exercício no sistema estadual de saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo concederá auxílio temporário de saúde, de caráter indenizatório, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos servidores em efetivo exercício no sistema estadual de saúde pública.
Parágrafo único. São considerados servidores do sistema estadual de saúde pública os pertencentes ao quadro efetivo, temporário e provisório em extinção, da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, da Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE e os agentes públicos de que trata a Lei nº 3.779 , de 1º de setembro de 2021.
Art. 2º O auxílio-saúde será pago mensalmente, independentemente da respectiva jornada de trabalho.
Parágrafo único. O auxílio temporário de saúde não será concedido aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos comissionados.
Art. 3º Somente terão direito a perceber o auxílio de que trata esta lei os servidores mencionados no art. 1º que atenderem, cumulativamente, às seguintes condições: I - estar em efetivo exercício nos órgãos e entidades mencionados no
Art. 2º desta lei; II - não estar adido, cedido, agregado, disponibilizado, afastado ou licenciado; III - Os servidores cedidos, disponibilizados, afastados ou licenciados, mas que recebem seus proventos pela SESACRE, FUNDHACRE e servidores pertencentes ao quadro temporário e provisório em extinção, bem como os agentes públicos de que trata a Lei nº 3.779 , de 2021.
Art. 4º O auxílio temporário de saúde será pago durante o período compreendido entre 1º de abril de 2022 e 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. O auxílio temporário de saúde será extinto após o período definido neste artigo, prescindindo de qualquer ato formal da administração para esse fim.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para o corrente exercício.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei mediante decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre. Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre Projeto de Lei nº 25/2022 Autoria: Poder Executivo Projeto de Lei nº 25/2022 Projeto de Lei nº 25/2022 Autoria: Poder Executivo