Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.917/2022

Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores da educação em efetivo exercício na rede pública estadual de ensino, na forma que especifica.

LEI Nº 3.917, DE 1º DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores da educação em efetivo exercício na rede pública estadual de ensino, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo concederá auxílio-alimentação aos servidores em efetivo exercício na rede pública estadual de ensino, ressalvada a hipótese do art. 71, inciso VI, da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º O auxílio-alimentação consiste em um benefício de caráter indenizatório destinado a subsidiar despesas com refeição de todos os servidores ativos da rede pública estadual de ensino.

Parágrafo único. É vedada a concessão de mais de um auxílio-alimentação ou vantagem similar por beneficiário.

Art. 3º O auxílio-alimentação será pago mensalmente, por servidor, independentemente da jornada de trabalho, no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), retroativo ao mês de janeiro de 2022.

§ 1º O auxílio-alimentação não será incorporado aos vencimentos ou computado para concessão de qualquer outra vantagem, gratificação ou adicional, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.

§ 2º O auxílio-alimentação será pago automaticamente ao servidor, a contar da data de exercício, não havendo necessidade de requerimento.

Art. 4º Para fins de concessão do auxílio-alimentação, são considerados como efetivo exercício as ausências e os afastamentos do servidor, previstos no art. 145 da Lei Complementar nº 39 , de 1993.

Art. 5º O auxílio-alimentação de que trata a presente Lei será custeado com os recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2022.

Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2022, 134º da República, 120º do

Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 34/2022

Autoria: Poder Executivo

Projeto de Lei nº 34/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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