Lei Ordinária nº 3.917/2022
Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores da educação em efetivo exercício na rede pública estadual de ensino, na forma que especifica.
LEI Nº 3.917, DE 1º DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores da educação em efetivo exercício na rede pública estadual de ensino, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo concederá auxílio-alimentação aos servidores em efetivo exercício na rede pública estadual de ensino, ressalvada a hipótese do art. 71, inciso VI, da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º O auxílio-alimentação consiste em um benefício de caráter indenizatório destinado a subsidiar despesas com refeição de todos os servidores ativos da rede pública estadual de ensino.
Parágrafo único. É vedada a concessão de mais de um auxílio-alimentação ou vantagem similar por beneficiário.
Art. 3º O auxílio-alimentação será pago mensalmente, por servidor, independentemente da jornada de trabalho, no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), retroativo ao mês de janeiro de 2022.
§ 1º O auxílio-alimentação não será incorporado aos vencimentos ou computado para concessão de qualquer outra vantagem, gratificação ou adicional, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
§ 2º O auxílio-alimentação será pago automaticamente ao servidor, a contar da data de exercício, não havendo necessidade de requerimento.
Art. 4º Para fins de concessão do auxílio-alimentação, são considerados como efetivo exercício as ausências e os afastamentos do servidor, previstos no art. 145 da Lei Complementar nº 39 , de 1993.
Art. 5º O auxílio-alimentação de que trata a presente Lei será custeado com os recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2022.
Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2022, 134º da República, 120º do
Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei nº 34/2022
Autoria: Poder Executivo
Projeto de Lei nº 34/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Nenhum Ato.
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