Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.918/2022

Altera a Lei nº 2.021, de 25 de agosto de 2008, que institui o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais de nível superior ocupantes dos cargos de engenheiro, tecnólogo, arquiteto, geógrafo, geólogo, médico veterinário e zootecnista, no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Estado do Acre e dá outras providências.

LEI Nº 3.918, DE 1º DE ABRIL DE 2022

Altera a Lei nº 2.021 , de 25 de agosto de 2008, que institui o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais de nível superior ocupantes dos cargos de engenheiro, tecnólogo, arquiteto, geógrafo, geólogo, médico veterinário e zootecnista, no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 2.021 , de 25 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Institui o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais de nível superior ocupantes dos cargos de engenheiro, tecnólogo, arquiteto, geógrafo, geólogo, médico veterinário, zootecnista e auditor fiscal agropecuário, no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Estado." (NR)

Art. 2º A Lei nº 2.021 , de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais de nível superior ocupantes dos cargos de engenheiro, tecnólogo, arquiteto, geógrafo, geólogo, médico veterinário, zootecnista e auditor fiscal estadual agropecuário no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Estado." (NR)

"Art. 2º A carreira dos cargos tratados nesta lei, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º, no que se refere à estrutura e vencimento básico, será organizada na forma do Anexo único.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos tratados nesta lei, ficam submetidos a regime de trinta horas semanais, sendo possível a realização de banco de horas para fins de compensação, a critério da administração pública, nos termos de decreto regulamentar." (NR)

"Art. 3º.

Parágrafo único. Para o cômputo dos interstícios de progressão de que trata este artigo, serão considerados como de efetivo exercício os seguintes períodos:

I - licença à gestante, adotante e paternidade;

II - licença por acidente em serviço;

III - licença para tratamento de saúde;

IV - licença por motivo de doença em pessoa da família, que não exceder o período de um ano;

V - licença-prêmio;

VI - licença para desempenho de mandato classista;

VII - afastamento para exercício de mandato eletivo;

VIII - afastamento para estudo fora do Estado, por interesse da administração pública do Estado, devidamente declarado pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor;

IX - exercício de cargo em comissão, função de direção ou chefia;

X - cessão para outro órgão ou entidade dos poderes da União, Estados ou municípios, por interesse da administração pública do Estado, devidamente declarado pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor, ou decorrente de requisição por determinação legal." (NR)

"Art. 5º Além do vencimento básico estabelecido no Anexo único desta lei e dos direitos previstos na Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993, os ocupantes dos cargos de que trata esta lei fazem jus, exclusivamente, às seguintes vantagens:" (NR)

Art. 3º Fica absorvida a Gratificação de Atividade Específica - GAE ao vencimento básico dos servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, na forma do Anexo único da Lei nº 2.021 , de 2008.

Parágrafo único. As espécies remuneratórias que tenham como parâmetro o vencimento básico do cargo, mantêm como base de cálculo o valor estabelecido nas disposições legais específicas em vigor até a publicação desta lei.

Art. 4º A jornada de trabalho de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2.021 , de 2008, é condicionada à manutenção da produtividade.

§ 1º Na hipótese de queda de produtividade, segundo critérios estabelecidos em decreto regulamentar, poderá ser restabelecida por ato do Poder Executivo, a jornada de quarenta horas semanais, sem acréscimo remuneratório.

§ 2º A produtividade será aferida pelos órgãos da administração pública por meio de comparativos entre os resultados obtidos na média dos três exercícios anteriores à vigência desta lei e aqueles obtidos em cada um dos três exercícios seguintes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se:

I - na Lei nº 2.021 , de 2008:

a) o inciso I do art. 5º;

b) o art. 6º;

c) o Anexo II.

II - o art. 7º da Lei nº 3.717 , de 15 de janeiro de 2021.

Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO "

ANEXO ÚNICO

NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO

A R$ 6.224,40

B R$ 6.846,84

C R$ 7.469,28

D R$ 8.091,72

E R$ 8.714,16

F R$ 9.336,60

G R$ 9.959,04

H R$ 10.581,48

I R$ 11.203,92

J R$ 11.826,36

"(NR) Projeto de Lei nº 37/2022

Autoria: Poder Executivo Projeto de Lei nº 37/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2021/2008 de 25/08/2008

Lei Ordinária nº 3717/2021 de 15/01/2021