Lei Ordinária nº 3.918/2022
Altera a Lei nº 2.021, de 25 de agosto de 2008, que institui o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais de nível superior ocupantes dos cargos de engenheiro, tecnólogo, arquiteto, geógrafo, geólogo, médico veterinário e zootecnista, no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Estado do Acre e dá outras providências.
LEI Nº 3.918, DE 1º DE ABRIL DE 2022
Altera a Lei nº 2.021 , de 25 de agosto de 2008, que institui o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais de nível superior ocupantes dos cargos de engenheiro, tecnólogo, arquiteto, geógrafo, geólogo, médico veterinário e zootecnista, no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Estado do Acre e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 2.021 , de 25 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Institui o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais de nível superior ocupantes dos cargos de engenheiro, tecnólogo, arquiteto, geógrafo, geólogo, médico veterinário, zootecnista e auditor fiscal agropecuário, no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Estado." (NR)
Art. 2º A Lei nº 2.021 , de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais de nível superior ocupantes dos cargos de engenheiro, tecnólogo, arquiteto, geógrafo, geólogo, médico veterinário, zootecnista e auditor fiscal estadual agropecuário no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Estado." (NR)
"Art. 2º A carreira dos cargos tratados nesta lei, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º, no que se refere à estrutura e vencimento básico, será organizada na forma do Anexo único.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos tratados nesta lei, ficam submetidos a regime de trinta horas semanais, sendo possível a realização de banco de horas para fins de compensação, a critério da administração pública, nos termos de decreto regulamentar." (NR)
"Art. 3º.
Parágrafo único. Para o cômputo dos interstícios de progressão de que trata este artigo, serão considerados como de efetivo exercício os seguintes períodos:
I - licença à gestante, adotante e paternidade;
II - licença por acidente em serviço;
III - licença para tratamento de saúde;
IV - licença por motivo de doença em pessoa da família, que não exceder o período de um ano;
V - licença-prêmio;
VI - licença para desempenho de mandato classista;
VII - afastamento para exercício de mandato eletivo;
VIII - afastamento para estudo fora do Estado, por interesse da administração pública do Estado, devidamente declarado pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor;
IX - exercício de cargo em comissão, função de direção ou chefia;
X - cessão para outro órgão ou entidade dos poderes da União, Estados ou municípios, por interesse da administração pública do Estado, devidamente declarado pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor, ou decorrente de requisição por determinação legal." (NR)
"Art. 5º Além do vencimento básico estabelecido no Anexo único desta lei e dos direitos previstos na Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993, os ocupantes dos cargos de que trata esta lei fazem jus, exclusivamente, às seguintes vantagens:" (NR)
Art. 3º Fica absorvida a Gratificação de Atividade Específica - GAE ao vencimento básico dos servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, na forma do Anexo único da Lei nº 2.021 , de 2008.
Parágrafo único. As espécies remuneratórias que tenham como parâmetro o vencimento básico do cargo, mantêm como base de cálculo o valor estabelecido nas disposições legais específicas em vigor até a publicação desta lei.
Art. 4º A jornada de trabalho de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2.021 , de 2008, é condicionada à manutenção da produtividade.
§ 1º Na hipótese de queda de produtividade, segundo critérios estabelecidos em decreto regulamentar, poderá ser restabelecida por ato do Poder Executivo, a jornada de quarenta horas semanais, sem acréscimo remuneratório.
§ 2º A produtividade será aferida pelos órgãos da administração pública por meio de comparativos entre os resultados obtidos na média dos três exercícios anteriores à vigência desta lei e aqueles obtidos em cada um dos três exercícios seguintes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se:
I - na Lei nº 2.021 , de 2008:
a) o inciso I do art. 5º;
b) o art. 6º;
c) o Anexo II.
II - o art. 7º da Lei nº 3.717 , de 15 de janeiro de 2021.
Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO "
ANEXO ÚNICO
NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO
A R$ 6.224,40
B R$ 6.846,84
C R$ 7.469,28
D R$ 8.091,72
E R$ 8.714,16
F R$ 9.336,60
G R$ 9.959,04
H R$ 10.581,48
I R$ 11.203,92
J R$ 11.826,36
"(NR) Projeto de Lei nº 37/2022
Autoria: Poder Executivo Projeto de Lei nº 37/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2021/2008 de 25/08/2008
Lei Ordinária nº 3717/2021 de 15/01/2021