Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.931/2022

Dispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal às pessoas diagnosticadas com câncer no Estado.

LEI Nº 3.931, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal às pessoas diagnosticadas com câncer no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. seguinte Lei, FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a

Art. 1º Fica assegurado às pessoas diagnosticadas com câncer e renda familiar mensal inferior a dois salários mínimos, a gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, durante o período de tratamento no Estado.

Art. 2º Para concessão de passe-livre decorrente da gratuidade ora instituída, será apresentado diagnóstico com especificação do tratamento, sua duração e necessidade de deslocamento, perante o concessionário da linha intermunicipal respectiva.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 7 de abril de 2022, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e

59º do Estado do Acre.

Deputado NICOLAU JÚNIOR

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.