Lei Ordinária nº 3.933/2022
Dispõe sobre a instituição do Programa de Regularização de Débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, da Taxa de Licenciamento, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT e das infrações de trânsito, denominado Veículo na Hora.
LEI Nº 3.933, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a instituição do Programa de Regularização de Débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, da Taxa de Licenciamento, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT e das infrações de trânsito, denominado Veículo na Hora.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. seguinte Lei, FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a
Art. 1º Fica instituído, no Estado, o Programa de Regularização de Débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, da taxa de licenciamento, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT e das infrações de trânsito, denominado Veículo na Hora.
Art. 2º O Programa Veículo na Hora compreende a possibilidade do(a) proprietário(a) ou ao condutor(a) de veículo automotor, quando abordado na via pública em operações programadas de fiscalização de trânsito realizadas no Estado, realizar o pagamento no ato da abordagem, por meios de pagamento digitais bancário e/ou via dispositivos móveis webservice, de eventuais débitos e encargos financeiros existentes no prontuário do veículo, visando evitar sua remoção nas situações em que a autoridade constatar, como irregularidade, exclusivamente a falta de pagamento destes débitos.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, na hipótese prevista no art. 2º, disponibilizar dispositivos ou ferramentas que possibilitem ao proprietário(a) ou ao condutor(a) do veículo automotor realizar, no ato da abordagem, o pagamento dos débitos existentes no prontuário do veículo, quer ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA sejam de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, desde que haja disponibilidade técnica do sistema na ocasião.
Parágrafo único. Aprovada a transação de pagamento online, este dispositivo disponibilizará ao usuário um comprovante digital, contendo a indicação dos valores pagos, representando-se instrumento apto a dar quitação dos débitos veiculares possibilitando a circulação do veículo dentro do Estado, pelo prazo de dez dias corridos, a contar do dia do pagamento na blitz de trânsito, a fim de conceder tempo razoável ao proprietário para receber o novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.
Art. 4º A regularização dos débitos na forma do art. 3º somente impede a imposição da medida administrativa de remoção do veículo, não afastando as demais penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 5º O veículo somente será considerado licenciado em definitivo após o processamento e confirmação dos pagamentos efetuados e depois de cumpridas as demais exigências legais específicas quando cabíveis.
Art. 6º Não se aplica o disposto nesta lei, os veículos envolvidos em ilícitos penais ou que contenha restrições judiciais, administrativas ou pendência relacionada a item ou equipamento de segurança, desde que não possa ser sanado no local.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias para a consecução dos objetivos da presente lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 7 de abril de 2022, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e
59º do Estado do Acre.
Deputado NICOLAU JÚNIOR
2
ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre
3
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.