Lei Ordinária nº 3.934/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação mensal no contracheque dos servidores públicos, o número de parcelas contraídas e quitadas oriundas de operação de créditos.
LEI Nº 3.934, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação mensal no contracheque dos servidores públicos, o número de parcelas contraídas e quitadas oriundas de operação de créditos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. seguinte Lei, FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a
Art. 1º Fica a administração pública obrigada a publicar no contracheque dos servidores públicos do Estado, o número de parcelas contraídas, oriundas de contratação de operação de créditos, e a quantidade de parcelas quitadas, mensalmente.
Parágrafo único. As instituições bancárias que mantém contrato com o Estado para a aquisição de empréstimos pelos servidores públicos, ficam obrigadas a fornecer à administração pública as informações citadas no art. 1º desta lei.
Art. 2º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, poderá regulamentar a presente lei para seu fiel cumprimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, de 7 de abril de 2022, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e
59º do Estado do Acre.
Deputado NICOLAU JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.