Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.934/2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação mensal no contracheque dos servidores públicos, o número de parcelas contraídas e quitadas oriundas de operação de créditos.

LEI Nº 3.934, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação mensal no contracheque dos servidores públicos, o número de parcelas contraídas e quitadas oriundas de operação de créditos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. seguinte Lei, FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a

Art. 1º Fica a administração pública obrigada a publicar no contracheque dos servidores públicos do Estado, o número de parcelas contraídas, oriundas de contratação de operação de créditos, e a quantidade de parcelas quitadas, mensalmente.

Parágrafo único. As instituições bancárias que mantém contrato com o Estado para a aquisição de empréstimos pelos servidores públicos, ficam obrigadas a fornecer à administração pública as informações citadas no art. 1º desta lei.

Art. 2º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, poderá regulamentar a presente lei para seu fiel cumprimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, de 7 de abril de 2022, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e

59º do Estado do Acre.

Deputado NICOLAU JÚNIOR

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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