Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.936/2022

Torna obrigatória a instalação de fraldários nas universidades, restaurantes e congêneres no Estado.

LEI Nº 3.936, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Torna obrigatória a instalação de fraldários nas universidades, restaurantes e congêneres no Estado.

Art. 1º Torna obrigatória a instalação de fraldários nas universidades, restaurantes e congêneres do Estado.

§ 1º O fraldário mencionado no caput deverá ser feito de tal modo que garanta conforto para o bebê e praticidade para a mãe ou responsável.

§ 2º O fraldário deverá ser colocado fora dos banheiros, de modo a propiciar aos homens e mulheres com crianças, lugar propicio para a troca.

Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos mencionados no art. 1º que descumprirem o disposto nesta lei incorrerão nas seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulará, via decreto, o valor e a aplicação da multa mencionada no inciso II deste artigo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 7 de abril de 2022, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e

59º do Estado do Acre.

Deputado NICOLAU JÚNIOR

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.