Lei Ordinária nº 3.936/2022
Torna obrigatória a instalação de fraldários nas universidades, restaurantes e congêneres no Estado.
LEI Nº 3.936, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Torna obrigatória a instalação de fraldários nas universidades, restaurantes e congêneres no Estado.
Art. 1º Torna obrigatória a instalação de fraldários nas universidades, restaurantes e congêneres do Estado.
§ 1º O fraldário mencionado no caput deverá ser feito de tal modo que garanta conforto para o bebê e praticidade para a mãe ou responsável.
§ 2º O fraldário deverá ser colocado fora dos banheiros, de modo a propiciar aos homens e mulheres com crianças, lugar propicio para a troca.
Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos mencionados no art. 1º que descumprirem o disposto nesta lei incorrerão nas seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulará, via decreto, o valor e a aplicação da multa mencionada no inciso II deste artigo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 7 de abril de 2022, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e
59º do Estado do Acre.
Deputado NICOLAU JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.