Lei Ordinária nº 3.949/2022
Dispõe sobre a distribuição gratuita de escovas de dentes aos discentes das escolas públicas estaduais.
LEI Nº 3.949, DE 31 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a distribuição gratuita de escovas de dentes aos discentes das escolas públicas estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a distribuição gratuita de escovas de dentes aos discentes das escolas públicas estaduais.
Art. 2º A solicitação de escovas de dentes ocorrerá no ato da matrícula pelo responsável do aluno ou por este, se responsável pelos atos da vida civil, diretamente à escola, que encaminhará requerimento a Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE.
§ 1º Cada discente terá direito a uma escova de dentes.
§ 2º A distribuição das escovas de dentes, nos termos do caput do art. 1º, deve ocorrer em até trinta dias ao início das aulas.
§ 3º Nova solicitação, após a entrega da escova de dentes aos que requererem no ato da matrícula, somente poderá ocorrer a cada seis meses.
Art. 3º Não havendo solicitação no ato da matrícula, o discente poderá solicitar escovas de dentes a qualquer momento durante o ano letivo, sendo que a SEE, terá o prazo de sessenta dias para disponibilizar.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 31 de maio de 2022, 134º da República, 120º do
Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.