Lei Ordinária nº 3.955/2022
Institui Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI e revoga o
LEI Nº 3.955, DE 1º DE JULHO DE 2022
Institui Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI e revoga o
§ 10 da Lei nº 3.378 , de 17 de abril de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, para os servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Acre que, na data de vigência desta lei, fazem jus a gratificação prevista no §
10 do art. 3º da Lei nº 3.378 , de 17 de abril de 2018.
§ 1º O valor da VPNI instituída no caput deste artigo será correspondente a importância estabelecida na gratificação prevista no
§ 10 do art. 3º da Lei nº 3.378 , de 17 de abril de 2018.
§ 2º Fará jus a VPNI instituída no caput deste artigo, o servidor que estiver recebendo a gratificação prevista no
§ 10 do art. 3º da Lei nº 3.378 , de 17 de abril de 2018, há cinco anos consecutivos.
§ 3º O valor da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, estabelecida no caput deste artigo, será reajustado sempre que houver a revisão geral anual dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC.
Art. 2º Fica revogado o
§ 10 do art. 3º da Lei nº 3.378 , de 17 de abril de 2018.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 1º de julho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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