Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.955/2022

Institui Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI e revoga o

LEI Nº 3.955, DE 1º DE JULHO DE 2022

Institui Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI e revoga o

§ 10 da Lei nº 3.378 , de 17 de abril de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, para os servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Acre que, na data de vigência desta lei, fazem jus a gratificação prevista no §

10 do art. 3º da Lei nº 3.378 , de 17 de abril de 2018.

§ 1º O valor da VPNI instituída no caput deste artigo será correspondente a importância estabelecida na gratificação prevista no

§ 10 do art. 3º da Lei nº 3.378 , de 17 de abril de 2018.

§ 2º Fará jus a VPNI instituída no caput deste artigo, o servidor que estiver recebendo a gratificação prevista no

§ 10 do art. 3º da Lei nº 3.378 , de 17 de abril de 2018, há cinco anos consecutivos.

§ 3º O valor da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, estabelecida no caput deste artigo, será reajustado sempre que houver a revisão geral anual dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC.

Art. 2º Fica revogado o

§ 10 do art. 3º da Lei nº 3.378 , de 17 de abril de 2018.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 1º de julho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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