Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.018/2022

Altera a Lei nº 1.422, de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre, amplia o acesso à Justiça e dá outras providências.

LEI Nº 4.018, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 1.422 , de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre, amplia o acesso à Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.422 , de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..

..

§ 4º A isenção prevista no inciso VII deste artigo não incidirá quando o objeto processual envolver atividade bancária, financeira, previdenciária, securitária ou de saúde suplementar, exercida pela pessoa jurídica sem fins lucrativos." (NR)

"Art. 9º..

..

§ 12 A taxa prevista nos incisos deste artigo, considerada isoladamente para cada fato gerador, não poderá ser inferior nem superior aos limites previstos na Tabela L anexa a esta lei.

..

10 Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022 Nº 13.433 DIÁRIO OFICIAL10

§ 14 Nos procedimentos de jurisdição voluntária que se limitam única e exclusivamente a pedido de homologação de transação extrajudicial, a taxa judiciária corresponderá apenas ao valor mínimo previsto na Tabela L anexa a esta lei, e será recolhida por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial." (NR)

"Art. 9º-A

..

§ 2º O preparo do recurso interposto em face de sentença que julga embargos de execução de título judicial consistirá apenas na parcela prevista no inciso II do caput do art. 9º

..

§ 5º Após a extinção do processo, e ressalvado o prévio recolhimento do preparo descrito no

§ 1º deste artigo, e caso reconhecida a litigância de

má-fé do devedor, ou julgados improcedentes embargos à execução, ele recolherá a taxa prevista no inciso I do caput do art. 9º, no prazo de trinta dias contados da intimação." (NR)

"Art. 33. ...

Parágrafo único. Entende-se por irrisória, a taxa que não atingir o valor mínimo previsto na Tabela L anexa a esta lei." (NR)

Art. 2º Os Anexos à Lei nº 1.422 , de 2001, passam a vigorar acrescidos da Tabela L, conforme Anexo Único a esta lei, assegurada a atualização prevista no art. 16 daquele diploma, a partir de 1º de janeiro de 2023.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 7 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO

"TABELA L

LIMITES DA TAXA JUDICIÁRIA

I - valor mínimo R$ 181,80 (cento e oitenta e um reais e oitenta centavos);

II - valor máximo R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais).

Nota:

a) Os limites desta tabela são considerados isoladamente para cada fato gerador." (NR)

ESTADO DO ACRE

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1422/2001 de 18/12/2001