Lei Ordinária nº 4.055/2022
Altera dispositivos da Lei nº 1.781, de 3 de julho de 2006, que dispõe sobre a instituição do Plano de Cargos, Funções, Carreira e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE-AC, e dá outras providências.
LEI Nº 4.055, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera dispositivos da Lei nº 1.781 , de 3 de julho de 2006, que dispõe sobre a instituição do Plano de Cargos, Funções, Carreira e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE-AC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.781 , de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
..
"Art. 15. A ocupação do cargo em comissão de chefe de inspetoria CC/FG-03, da função de assessoria jurídica do gabinete da Presidência - FG05, e das Funções Gratificadas FG-02 e FG-01, é exclusiva de servidores públicos efetivos, inclusive os vinculados à União, aos Estados e aos
Municípios.
§ 1º O cargo em comissão de assessor de segurança institucional - CC/FG-03, deverá ser ocupado por Oficial PM da ativa ou da reserva do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Acre - QPMAC.
§ 2º Não poderão ser ocupados pelos servidores pertencentes ao grupo de que trata o inciso I do caput do art. 6º desta lei:
I - os cargos em comissão de assessor técnico da Corregedoria, da Ouvidoria e da Escola de Contas - CC/FG - 03;
II - as funções de assessoria administrativa FG-02 e assistente administrativo FG - 01." (NR)
"Art. 16-A. ..
Parágrafo único. Resolução do TCE-AC disporá sobre as condições necessárias à percepção da gratificação de que trata o caput." (NR)
Art. 2º O Anexo IV da Lei nº 1.781 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, promovidas pelo Anexo I desta lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas ao TCE-AC.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Art. 5º Fica revogado o
§ 2º do art. 2º da Lei nº 3.892 , de 11 de janeiro de 2022.
Rio Branco-Acre, 15 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3892/2022 de 11/01/2022
Lei Ordinária nº 1781/2006 de 03/07/2006