Lei Ordinária nº 4.056/2022
Altera dispositivo da Lei nº 3.976, de 15 de setembro de 2022, que altera a Lei nº 3.532, de 30 de outubro de 2019, que dispõe sobre os critérios de distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e
LEI Nº 4.056, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera dispositivo da Lei nº 3.976 , de 15 de setembro de 2022, que altera a Lei nº 3.532 , de 30 de outubro de 2019, que dispõe sobre os critérios de distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencente aos municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.976 , de 15 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º..
Parágrafo único. Para apuração do Índice de Participação do Município - IPM/ICMS a ser aplicado no exercício de 2023, não serão considerados os efeitos desta lei." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 15 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ESTADO DO ACRE
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3976/2022 de 15/09/2022