Lei Ordinária nº 4.062/2022
Dispõe sobre a concessão excepcional de abono pecuniário aos servidores efetivos e temporários da educação em efetivo exercício na rede pública estadual de ensino, na forma que especifica.
LEI Nº 4.062, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a concessão excepcional de abono pecuniário aos servidores efetivos e temporários da educação em efetivo exercício na rede pública estadual de ensino, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo concederá excepcionalmente abono pecuniário referente ao exercício de 2022 aos servidores da educação em efetivo exercício, ressalvada a hipótese do art. 71, inciso VI, da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. O disposto nesta lei se aplica também aos servidores da rede estadual cedidos sob regime de colaboração técnica para outras redes públicas de educação básica.
Art. 2º O abono pecuniário será pago a todos os servidores enquadrados na educação básica.
Art. 3º O abono pecuniário será pago por vínculo contratual, em parcela única,
considerando uma remuneração e meia do servidor, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício no ano de 2022.
Parágrafo único. O abono pecuniário não será incorporado aos vencimentos ou computado para concessão de qualquer outra vantagem, gratificação ou adicional, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Art. 4º O abono pecuniário de que trata a presente lei, será custeado com os recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino, em caráter remuneratório.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 15 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ESTADO DO ACRE
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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