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Lei Ordinária nº 4.066/2022

Institui a Política Estadual de Alternativas Penais.

LEI Nº 4.066, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui a Política Estadual de Alternativas Penais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Alternativas Penais.

CAPÍTULO II DOS CONCEITOS E PRINCÍPIOS

Art. 2º Para os fins desta lei, serão consideradas "alternativas penais" as medidas judiciais distintas do encarceramento em virtude da aplicação de:

I - medidas cautelares previstas nos incisos I a VIII do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP;

II - transação penal;

III - suspensão condicional do processo;

IV - suspensão condicional da pena privativa de liberdade;

V - penas restritivas de direito;

VI - práticas de justiça restaurativa;

VII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006;

VIII - acordo de não persecução penal.

Parágrafo único. Não se considera "alternativa penal" a medida de monitoração eletrônica, prevista no inciso IX do art. 319 do CPP e no art. 146-B

e ss. da Lei Federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984.

Art. 3º São princípios norteadores da Política Estadual de Alternativas Penais:

I - a redução da taxa de encarceramento mediante o emprego restrito da privação de liberdade, na forma da lei;

II - a presunção da inocência, a proporcionalidade, a idoneidade das medidas penais e a valorização da liberdade;

III - a dignidade, a autonomia e a liberdade das partes envolvidas nos conflitos;

IV - a responsabilização da pessoa submetida à medida e a manutenção do seu vínculo com a comunidade;

V - a subsidiariedade da intervenção penal com a adoção de mecanismos horizontalizados e autocompositivos, a partir de soluções participativas e ajustadas às realidades das partes;

VI - a restauração das relações sociais, a reparação dos danos e a promoção da cultura da paz;

VII - a proteção social das pessoas em cumprimento de alternativas penais e sua inclusão em serviços e políticas públicas;

VIII - o respeito à equidade, a atenção às diversidades e o enfrentamento às discriminações de raça, faixa etária, gênero, orientação sexual, deficiência, origem étnica, social e regional;

IX - a articulação entre os órgãos responsáveis pela execução, aplicação e acompanhamento das alternativas penais.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º A Política Estadual de Alternativas Penais será desenvolvida a partir da atuação integrada entre as instituições que compõem o sistema penal em todas as suas fases, envolvendo:

I - o Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJ/AC;

II - o Ministério Público do Estado do Acre - MP;

III - a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Acre - OAB/AC;

IV - a Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE;

V - o Poder Executivo;

VI - organizações da sociedade civil.

Parágrafo único. Será firmado termo de cooperação técnica entre as instituições relacionadas no caput, visando a efetividade mediante definição das respectivas responsabilidades quanto à execução da Política Estadual de Alternativas Penais.

Art. 5º A gestão da Política Estadual de Alternativas Penais será executada pelo órgão ou entidade responsável pela gestão das políticas penais, a qual compete:

I - coordenar sua execução;

II - implantar as Centrais Integradas de Alternativas Penais - CIAPs, com equipes multiprofissionais qualificadas conforme as demandas do Estado;

III - executar, por meio das CIAPs, as ações necessárias para o atendimento e acompanhamento das pessoas em cumprimento de alternativas penais, dando suporte técnico para o devido cumprimento das medidas aplicadas, a partir de fluxo previamente definido no instrumento de que trata o art. 6º desta lei;

IV - impulsionar a criação de Fundos Municipais destinados ao financiamento de serviços de alternativas penais, podendo ainda, buscar outros recursos para garantir a sustentabilidade, expansão e aprimoramento da Política Estadual de Alternativas Penais;

V - integrar grupo gestor ou outra instância de governança colegiada a nível estadual sobre as alternativas penais, visando a interlocução e o alinhamento estratégico com os órgãos do sistema de justiça criminal e organizações da sociedade civil, a fim de fortalecer a implementação da

Política Estadual de Alternativas Penais.

Art. 6º A CIAP é instrumento constituído por equipe multidisciplinar de nível local ou regional, com a finalidade de acompanhar o cumprimento das alternativas penais previstas no art. 2º desta lei, com atribuição para:

I - atuar na porta de entrada da justiça criminal por meio do serviço de atendimento à pessoa custodiada por ocasião da audiência de custódia, com atendimento social prévio e posterior à audiência;

II - acompanhar o cumprimento das modalidades de alternativas penais estabelecidas durante a fase de conhecimento do processo penal, assim como durante a fase de execução penal;

III - acolher, acompanhar e orientar as pessoas em alternativas penais por meio dos serviços psicossocial e jurídico, além de garantir atendimentos e dinâmicas interdisciplinares e em grupo;

IV - incentivar a autonomia e o protagonismo da pessoa em alternativa penal, a restauração de vínculos familiares, sociais e comunitários, o entendimento e a ressignificação dos processos de criminalização, dos conflitos e das violências vivenciadas, e a busca por reversão das vulnerabilidades sociais;

V - garantir o respeito à diversidade racial, étnica, de gênero, de sexualidade, geracional, de origem e nacionalidade, de renda e classe social, de religião, de crença, entre outras;

VI - acompanhar o cumprimento da alternativa penal imposta por meio do contato direto com a pessoa em cumprimento e as entidades parceiras,

garantindo-lhe o suporte necessário;

VII - desenvolver metodologias como grupos reflexivos e práticas restaurativas, visando maior efetividade quanto à responsabilização e à restauratividade de pessoas em cumprimento de alternativas penais;

VIII - fomentar projetos para homens autores de violências contra as mulheres, em parceria com os órgãos do sistema de justiça criminal, instituições da rede de proteção das mulheres e instituições especialistas em gênero, a fim de acompanhar as medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Federal nº 11.340 , de 2006;

IX - garantir o direito à informação pelas pessoas em cumprimento de alternativas penais, quanto à tramitação processual, aos serviços e assistências oferecidas, e às condições de cumprimento das alternativas impostas;

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X - instituir fluxos, metodologias especializadas e dinâmicas de trabalho interinstitucionais com a rede de proteção social local, observando as habilidades, aptidões, local de moradia e horários disponíveis da pessoa submetida às alternativas penais;

XI - facilitar encaminhamentos relativos à atenção à saúde, inclusive saúde mental, de cunho não obrigatório;

XII - constituir e participar de redes de proteção social para a garantia de direitos das pessoas nos campos da assistência social, assistência jurídica, atenção à saúde, atendimento para uso abusivo de álcool e outras drogas, atenção à saúde mental, educação, trabalho, renda e qualificação profissional;

XIII - construir fluxos e procedimentos com as varas criminais, varas de execução penal, varas especializadas em alternativas penais e varas ou núcleos competentes para realização da audiência de custódia, quanto às alternativas penais atendidas pela CIAP e as dinâmicas de trabalho, de forma a não sobrepor atividades com o Poder Judiciário;

XIV - promover capacitações, palestras, seminários e cursos sobre alternativas penais, a fim de disseminá-las junto à sociedade, órgãos governamentais e da sociedade civil;

XV - realizar o tratamento dos dados pessoais do público atendido, observado o sigilo sobre de dados sensíveis, para coleta, sistematização e desagregação de dados relativos a:

a) pessoas,

considerando as variáveis sobre raça, gênero, idade, ocupação, educação, endereço e status migratório;

b) medidas alternativas, incluindo os tipos penais, quantidade, descumprimento, atividades desenvolvidas, metodologias como grupos reflexivos e práticas restaurativas, dentre outras.

XVI - disponibilizar regularmente, em site na internet, dados anonimizados e desagregados relativos ao público atendido, a fim de facilitar o monitoramento e avaliação dos serviços e seu aperfeiçoamento.

§ 1º A equipe multidisciplinar da CIAP será composta por, no mínimo, profissionais das áreas de serviço social, psicologia e direito, em número proporcional à quantidade de pessoas acompanhadas, com especialidade e afinidade para o trabalho, periodicamente capacitados por meio de formação continuada.

§ 2º Serão promovidos mecanismos para a sustentabilidade da Política Estadual de Alternativas Penais por meio da designação de servidores para exercício de funções específicas no âmbito da CIAP.

§ 3º O tratamento de dados pessoais pela CIAP respeitará os princípios elencados no art. 8º da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, em especial os princípios da privacidade, da finalidade, da adequação, da necessidade e da não discriminação.

Art. 7º Fica criada a CIAP com atribuição para atuar na comarca da capital, sediada em local próprio integrado ao espaço urbano e comunitário, preferencialmente distinto do fórum e dos estabelecimentos penais.

Parágrafo único. A CIAP contará com núcleo ou polo no local onde se realize a audiência de custódia, onde atuará o serviço de atendimento à pessoa custodiada.

Art. 8º Poderão ser criadas, por ato normativo próprio, CIAPs para atuação localizada em:

I - bairros ou zonas urbanas, podendo considerar a divisão territorial de unidades judiciárias locais, como os juizados especiais criminais;

II - comarcas do interior do Estado, levando em conta a demanda de pessoas em cumprimento de alternativas penais, promovendo a interiorização da Política Estadual de Alternativas Penais e incentivando a respectiva gestão pelas prefeituras municipais;

III - agrupamento de comarcas do interior do estado ou mesorregiões, referenciado no fracionamento territorial estabelecido pelas normas de organização judiciária.

Art. 9º Será proporcionado à CIAP insumos, meios e recursos humanos para a implementação de metodologias qualificadas e específicas para o atendimento e acompanhamento de todas as modalidades de alternativas penais, a partir de prévio alinhamento com o sistema de justiça.

Art. 10. O atendimento e acompanhamento do cumprimento das alternativas penais deverá observar as metodologias previstas no manual de gestão para as alternativas penais e, no âmbito do atendimento social na audiência de custódia, observar o disposto no manual de proteção social na audiência de custódia, ambos publicados pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 11. A Política Estadual de Alternativas Penais será incluída na legislação orçamentária do estado com recursos específicos destinados à sua implementação.

§ 1º O Poder Executivo impulsionará a criação de fundos municipais destinados ao financiamento de serviços de alternativas penais.

§ 2º O órgão ou entidade gestora da Política Estadual de Alternativas Penais buscará outros recursos federais e internacionais através de convênios, fundos, editais, premiações ou outros meios para garantir a sustentabilidade, expansão e aprimoramento da política na capital e nos municípios, garantindo a interiorização dos serviços.

§ 3º Poderão ser destinados recursos estaduais para a criação de CIAPs municipais.

Art. 12. O Poder Judiciário, o MPE/AC e a DPE/AC articularão esforços para o desenvolvimento de ações conjuntas no sentido de:

I - constituir com o governo do Estado as modalidades de alternativas penais que serão acompanhadas pelas CIAPs, bem como delimitar os fluxos de encaminhamento e acompanhamento;

II - fomentar ações e projetos de grupos reflexivos e justiça restaurativa, em parceria com as CIAPs, visando incentivar a participação da comunidade e da vítima na resolução dos conflitos, bem como o fomento a mecanismos horizontalizados e autocompositivos;

III - promover o encaminhamento de casos para projetos de justiça restaurativa, garantindo a substituição e/ou suspensão do processo penal sempre que possível, contribuindo para a redução dos processos de criminalização de pessoas;

IV - indicar representante da instituição para representação junto ao comitê gestor estadual.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Judiciário:

I - estabelecer fluxo, nas situações em que for aplicada a medida cautelar de comparecimento obrigatório em juízo e outras medidas, para que as pessoas submetidas às alternativas compareçam à CIAP, em substituição ao comparecimento às Varas, possibilitando acompanhamento técnico especializado;

II - promover a criação de Varas especializadas em alternativas penais, com atenção especial para as Comarcas do interior do Estado;

III - priorizar a destinação de penas pecuniárias para o fomento e fortalecimento dos projetos e serviços afetos à Política Estadual de Alternativas

Penais, tais como para a realização de grupos reflexivos e práticas restaurativas.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Será constituído grupo gestor estadual, ou outra instância interinstitucional de caráter consultivo, para o acompanhamento da Política Estadual de Alternativas Penais, do qual participarão órgãos elencados no caput do art. 4º desta lei, tendo atribuição para:

I - sensibilizar a sociedade e o sistema de justiça criminal sobre a necessidade de aplicação das alternativas penais, como forma de se diminuir o encarceramento;

II - acompanhar a implantação dos serviços especializados no atendimento e acompanhamento de pessoas desde a porta de entrada na audiência de custódia até a fase de execução das alternativas penais;

III - fomentar a qualificação da rede de serviços para atendimento e acompanhamento das pessoas em cumprimento de alternativas penais, bem como para garantir o acesso a direitos;

IV - fomentar a transparência, o controle e a participação social na Política Estadual de Alternativas Penais;

V - promover o enfoque restaurativo nas práticas de alternativas penais;

VI - acompanhar a gestão da informação, a produção de dados e o aprimoramento de uma política baseada em evidências.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 15 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

25 Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022 Nº 13.433 DIÁRIO OFICIAL25

ESTADO DO ACRE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS E PRINCÍPIOS

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.